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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

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 Verificação do cumprimento da lei formulário

Os projetos de lei em causa incluem uma exposição de motivos e cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º

da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho),

uma vez que têm títulos que traduzem sinteticamente os seus objetos [disposição idêntica à da alínea b) do n.º

1 do artigo 124.º do Regimento].

As iniciativas em apreço têm por objeto alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras (RGICSF).

O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92,

de 31 de dezembro, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de setembro, 232/96, de 5 de dezembro,

222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de outubro, 285/2001, de 3 de novembro, 201/2002, de 26 de setembro,

319/2002, de 28 de dezembro, 252/2003, de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007, de 3 de abril,

357-A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho, e 211-A/2008, de 3 de

novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de julho, pela Lei n.º

94/2009, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, 52/2010, de 26 de maio, e

71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de

dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 88/2011, de 20 de julho, 119/2011, de

26 de dezembro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e 242/2012, de 7 de novembro, pela Lei n.º 64/2012, de 20 de

dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 114-A/2014, de 1 de

agosto, 114-B/2014, de 4 de agosto, e 157/2014, de 24 de outubro, pelas Leis n.os 16/2015, de 24 de fevereiro,

e 23-A/2015, de 26 de março, pelo Decreto-Lei n.º 89/2015, de 29 de maio, pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho,

pelo Decreto-Lei n.º 140/2015, de 31 de julho, pela Lei n.º 118/2015, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

190/2015, de 10 de setembro, e 20/2016, de 20 de abril, pelas Leis n.os 16/2017, de 3 de maio, 30/2017, de 30

de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto.

Acresce que se encontra já aprovado o Decreto da Assembleia n.º 170/XIII, relativo ao Projeto de Lei n.º

597/XIII (2.ª) (PSD), que altera igualmente o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,

constituindo a sua quadragésima quinta alteração.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Ressalva-se, porém, que não se deve

incluir no título «a identificação dos atos anteriores, na medida que isso poderia conduzir a títulos muito

extensos»1 e menos claros. Assim sendo, em caso de aprovação do diploma, essas menções devem constar

sempre do articulado da iniciativa.

Caso sejam aprovadas as presentes iniciativas, devem preferencialmente dar origem a uma única lei, uma

vez que visam alterar o mesmo diploma, constituindo a quadragésima sexta2 alteração ao Regime Geral das

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Quanto à data de entrada em vigor das iniciativas, em caso de aprovação, esta ocorrerá no dia seguinte ao

das suas publicações, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o

início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Em caso de aprovação, as presentes iniciativas tomam a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei

formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões face à lei

formulário.

1 - Duarte, David, et al (2002) Legística, Coimbra, Almedina, pág. 203 2 Encontrando-se pendentes outras iniciativas legislativas que alteram o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o número de ordem de alteração respetivo deverá ser conferido em momento posterior, nomeadamente aquando da fixação da redação final ou mesmo do envio para publicação em Diário da República.