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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

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BANCO DE PORTUGAL – Livro branco sobre a regulação e supervisão do setor financeiro [Em linha].

Lisboa : Banco de Portugal, 2016. ISBN 978-989-678-431-7. [Consult. 23 mar. 2017]. Disponível em: WWW:

Resumo: Com este livro branco, o Banco de Portugal visa aprofundar a reflexão sobre a regulação e a

supervisão do setor financeiro, procurando tirar lições da experiência recente, com o objetivo de colmatar

lacunas, de eliminar ineficiências, redundâncias e conflitos.

Este documento encontra-se dividido em cinco partes distintas. A Parte I trata do novo papel do Banco de

Portugal no quadro da união bancária; modelo institucional de governance da supervisão financeira em Portugal,

nomeadamente o reforço da articulação entre as três autoridades de supervisão financeira e a reformulação do

modelo de supervisão do Banco de Portugal. Na Parte II aborda-se a questão da arquitetura institucional, quer

no quadro europeu (transformação do modelo europeu de supervisão nos anos pós-crise e a constituição da

união bancária), quer no que respeita ao modelo institucional em Portugal; procede-se à análise do quadro

legislativo e regulamentar europeu e nacional. A parte III ocupa-se da supervisão microprudencial e do exercício

da supervisão prudencial. Na parte IV é referida a supervisão comportamental bancária e os riscos de conduta

transversais ao setor financeiro e, por fim, na parte V faz-se o enquadramento e caracterização da ação

sancionatória para a qual é competente o Banco de Portugal.

CÂMARA, Paulo – Supervisão bancária: recentes e próximos desenvolvimentos. In I Congresso de direito

bancário. Coimbra : Almedina, 2015. ISBN 978-972-40-5896-2. p. 283 – 322. Cota: 24 – 13/2016

Resumo: O autor começa por fazer o enquadramento geral do tema, afirmando que a supervisão bancária

tem sido alvo de uma intensa evolução na última década, quer em termos europeus, quer em termos nacionais.

De facto, a elevada quantidade de instituições de crédito a atravessar dificuldades financeiras graves ou

processos de falência tem suscitado discussões amplas sobre a eficácia das autoridades de supervisão

bancárias, sobre a adequação do respetivo nível de proatividade e sobre a suficiência dos instrumentos de

supervisão ao seu dispor.

Procede-se à caracterização do sistema de supervisão nacional com referência aos desenvolvimentos

legislativos mais recentes, os quais, nas palavras do autor, não traduzem alterações de fundo no modelo de

supervisão em vigor. Por outro lado, aconselha-se a que se inicie uma revisão do modelo institucional adotado

que atualmente assenta na especialização dos supervisores (Banco de Portugal, CMVM e Instituto de Seguros

de Portugal – neste momento, Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões) e na cooperação

estabelecida entre estes, relembrando que este modelo de supervisão em vigor não impediu a ocorrência de

três crises bancárias relevantes. Adiantam-se algumas sugestões concretas no sentido da constituição de um

modelo de supervisão nacional mais adaptado ao atual sistema financeiro, mais eficaz e mais resiliente,

nomeadamente: o reforço do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, como estrutura de coordenação

em caso de crises bancárias com impacto transversal; a constituição de colégios de supervisão, ao lado da

direção do Conselho, com vocação mais executiva, compostos por representantes das diversas autoridades

para grupos com atividade em mais do que subsetor financeiro; a criação de mecanismos que possibilitem

resoluções de impasses decisórios no CNSF e a constituição regular de equipas de supervisão mistas a partir

das autoridades de supervisão para grupos com atividade em mais do que um subsetor financeiro.

GONÇALVES, Pedro Costa – Supervisão bancária pelo BCE: uma leitura jurídico-administrativa do

Mecanismo Único de Supervisão. Themis. Coimbra. ISSN 2182-9438. Ed. esp. Nº 5 (2015), p. 39-92. Cota: RP-

205

Resumo: A partir de uma perspetiva focada na regulação, o referido artigo analisa o regime jurídico da

supervisão das instituições financeiras pelo Banco Central Europeu, no quadro do designado Mecanismo Único

de Supervisão. Refere a separação entre regulação e supervisão; atribuições específicas do BCE e das

autoridades nacionais; aplicação de sanções administrativas; poderes especiais de intervenção precoce;

decisões de supervisão; regras de procedimento, entre outros.