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25 DE NOVEMBRO DE 2017

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comportamentos, em busca do desejado reforço da confiança no sistema financeiro por parte dos investidores,

da clientela e do público em geral.

“Em síntese, e apesar do caminho já percorrido, mantém-se viva a necessidade de abertura de espírito a

uma evolução regulatória que seja capaz de acompanhar a própria dinâmica da atividade bancária e de prevenir

os efeitos perniciosos da eventual adulteração de comportamentos, por parte dos agentes nela envolvidos (…)

pugnando por uma simplicidade legislativa que introduza coerência lógica no emaranhado de disposições,

alterações e revogações que tanto caracterizam o ordenamento jurídico português.”

AMORIM, João Pacheco de – Os poderes normativos do Banco de Portugal. In I Congresso de direito

bancário. Coimbra: Almedina, 2015. ISBN 978-972-40-5896-2. p. 323-338. Cota: 24 – 13/2016.

Resumo: O autor procede à caracterização do Banco de Portugal, explicitando quais as suas atribuições.

Cabem ao Banco de Portugal as” funções de orientação e fiscalização dos mercados monetário e cambial de

definição e execução da política macroprudencial, através da identificação, acompanhamento e avaliação dos

riscos sistémicos, assim como da adoção das medidas de prevenção, mitigação ou redução desses riscos e de

supervisão financeira, ou seja de orientação, fiscalização e intervenção (a titulo preventivo ou corretivo) da

atuação das instituições financeiras e demais entidades que lhe estejam sujeitas. Participa ainda no Mecanismo

Único de Supervisão, na definição de princípios, normas e procedimentos de supervisão prudencial de

instituições de crédito. Compete-lhe ainda, enquanto autoridade de resolução nacional, aplicar medidas de

resolução a instituições de crédito e certas empresas de investimento, designadamente através da elaboração

de planos de resolução e da remoção de potenciais obstáculos à aplicação de medidas de resolução”. O autor

refere os poderes normativos do Banco de Portugal, bem como a sua participação na Autoridade Bancária

Europeia, no âmbito do Sistema Europeu de Supervisão Financeira e dos Mecanismos Únicos de Supervisão e

Resolução bancária.

ASMUSSEN, Jörg – Union bancaire et surveillance prudentielle européenne [Em linha]. Révue

d’économie financière, 2013. [Consult. 23 mar. 2017]. Disponível em: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=123095&img=5436&save=true

Resumo: A crise financeira mundial revelou diversas carências ao nível da regulamentação e da fiscalização

financeira. Este artigo passa em revista as principais características da União bancária, em particular o

Mecanismo Único de Supervisão (MUS), e avalia a sua eficácia. Defende que o estabelecimento de uma união

bancária se reveste de uma importância capital para fazer face à crise da dívida soberana e consolidar o projeto

da União Económica e Monetária. Após a conclusão das negociações do MUS, o Banco Central Europeu é

confrontado, a curto prazo, com um desafio maior: preparar o quadro legal e operacional sobre o qual repousará

uma supervisão prudencial eficaz e eficiente dos bancos no decurso dos próximos anos. O MUS deverá ser

complementado pela criação de um Mecanismo de Resolução Único controlado por uma Autoridade de

Resolução Única. Por fim, o autor afirma que uma União Económica e Monetária forte deverá ser acompanhada

por estruturas de governo e de responsabilidades reforçadas a fim de conservar a confiança dos cidadãos.

BANCO CENTRAL EUROPEU – Guia sobre supervisão bancária [Em linha]. Frankfurt : BCE, 2014. ISBN

978-92-899-1427-7. [Consult. 17 mar. 2017]. Disponível em: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=122735&img=4493&save=true

Resumo: O presente guia é fundamental para a implantação do Mecanismo Único de Supervisão (MUS), o

novo sistema de supervisão financeira, composto, em novembro de 2014, pelo Banco Central Europeu (BCE) e

pelas autoridades nacionais competentes (ANC) dos países da zona euro. O MUS é responsável pela supervisão

prudencial de todas as instituições de crédito nos Estados-Membros participantes. Assegura que a política de

supervisão prudencial das instituições de crédito da União Europeia (UE) é aplicada de forma coerente e eficaz

e que as instituições de crédito são sujeitas a supervisão da mais elevada qualidade.

Neste guia expõem-se os princípios de supervisão do Mecanismo Único de Supervisão; o seu funcionamento

incluindo a partilha de atribuições entre o BCE e as ANC dos Estados-Membros participantes; o processo de

decisão no âmbito do MUS; estrutura operacional; ciclo de supervisão; supervisão de instituições significativas;

controlo geral da qualidade e planeamento.