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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

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instrumentos de que dispõe o Banco de Portugal enquanto supervisor. “Finalmente, no último capítulo, será feita

uma breve abordagem aos novos desafios que se impõem ao Banco de Portugal, enquanto principal sujeito

ativo da supervisão bancária, nomeadamente a União Bancária, a afirmação da supervisão prudencial no quadro

da participação no Mecanismo Único de Supervisão (MUS), e, ainda, uma breve referência às alterações

substanciais de que irá ser alvo o Regime Jurídico das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

(RGICSF), como resultado da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de junho”.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A União Económica e Monetária (UEM) é considerada uma componente fundamental para alcançar os

objetivos estabelecidos no Tratado de Roma, nomeadamente no estabelecimento de um Mercado Interno com

liberdade de circulação de mercadorias, serviços e capitais. Por esse motivo, os artigos relativos à Política

Económica e Monetária (119.º a 144.º) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)

estabelecem disposições que incluem a aproximação das legislações para realizar os objetivos enunciados no

artigo 26.º (“estabelecer o mercado interno ou assegurar o seu funcionamento”). Os efeitos da recente crise

financeira nas economias europeias terão evidenciado os riscos de uma União Bancária incompleta ou parcial

nalgumas matérias, sobretudo para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro e cuja política monetária seja

estabelecida pelo Euro-sistema [composto pelo Banco Central Europeu (BCE) e pelos bancos centrais nacionais

da área do euro, incluindo o Banco de Portugal].

Como resposta, em dezembro de 2012, o Presidente do Conselho Europeu, em estreita cooperação com os

Presidentes da Comissão Europeia, do BCE e do Eurogrupo, elaborou um roteiro específico e calendarizado

para a realização de uma verdadeira UEM.4 Este roteiro foi seguido, em 2013, por propostas para a criação do

primeiro pilar da União Bancária, o Mecanismo Único de Supervisão [MUS – Regulamento (UE) n.º 468/2014

aprovado em abril de 2014], que abrange todas as instituições de crédito e empresas de investimento da área

do euro e é optativo para os Estados-Membros que não pertencem à área do euro. O MUS foi instalado no BCE

e é responsável pela supervisão direta dos maiores e mais importantes grupos bancários (124 entidades em

setembro de 2017, denominados “bancos significativos” de acordo com critérios de dimensão, importância

económica, volume de atividade transfronteiriça ou assistência pública direta), continuando os supervisores

nacionais a supervisionar todas as outras instituições de crédito e empresas de investimento, sob a

responsabilidade, em última instância, do BCE (supervisão indireta).

Antes de assumir as suas responsabilidades de supervisão, o BCE procedeu a uma avaliação completa que

consistiu numa análise da qualidade dos ativos e em testes de esforço. O objetivo consistiu em obter uma maior

transparência dos balanços das entidades bancárias, a fim de assegurar um ponto de partida fiável. 25 dos 130

bancos participantes no MUS acusaram um défice de fundos próprios e tiveram de apresentar ao BCE os

respetivos planos de fundos próprios que mostravam de que modo tencionavam colmatar as lacunas. Os

requisitos mínimos de fundos próprios definem os fundos próprios que um banco deve possuir para ser

considerado seguro para o exercício da atividade e capaz de fazer face a perdas operacionais por sua conta. A

crise financeira demonstrou que os requisitos mínimos de fundos próprios regulamentares anteriores eram, na

realidade, demasiado baixos em caso de crise grave. Por conseguinte, foi acordado, a nível internacional, um

aumento dos respetivos limiares mínimos (princípios de Basileia III). Em 2013, o Parlamento aprovou dois atos

jurídicos que transpõem os requisitos prudenciais de fundos próprios das entidades bancárias para a legislação

europeia: a quarta Diretiva relativa aos Requisitos de Fundos Próprios [Diretiva 2013/36/UE, também conhecida

por CRD-IV) e o Regulamento relativo aos Requisitos de Fundos Próprios (Regulamento (UE) n.° 575/2013].

A gestão de riscos e a supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, deu

origem, desde 2000, a diferentes pacotes legislativos, com o intuito de regular a matéria, designadas por CRD

(a Diretiva original aprovada em 2000), CRD II (2008), CRD III (2009) e CRD IV (atualmente em vigor – Diretiva

2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativa ao acesso à atividade das

instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que

4 COM (2012) 777 – “Plano pormenorizado para uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada. Lançamento de um debate a nível europeu”, escrutinado pela AR – Relatório da COFAP de Elsa Cordeiro (PSD); Parecer da CAE de Carlos São Martinho (PSD); Enviado em 2013-03-21 às instituições europeias e Governo.Resposta da Comissão Europeia ao Parecer da AR enviada 2013-11-27.