O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE NOVEMBRO DE 2017

77

altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE). Procurou-se, nestes termos,

proceder à limitação dos riscos através de exigências reforçadas quanto à liquidez e capitais próprios.

Em março de 2014, foi alcançado um acordo político entre o Parlamento e o Conselho sobre a criação do

segundo pilar da União Bancária, o Mecanismo Único de Resolução [Regulamento (UE) n.° 806/2014]. O

principal objetivo do MUR é garantir que eventuais futuras insolvências de bancos na União Bancária sejam

geridas eficientemente, com custos mínimos para os contribuintes e a economia real. O âmbito do MUR reflete

o do MUS. Tal implica que uma autoridade central, o Conselho Único de Resolução (CUR), é, em última

instância, responsável pela decisão de iniciar a resolução de um banco, ao passo que, a nível operacional, a

decisão será executada em cooperação com as autoridades nacionais de resolução. O CUR gere o Fundo Único

de Resolução (FUR), que se prevê venha a atingir um nível-alvo de cerca de 55 mil milhões de EUR, ou cerca

de 1 % dos depósitos cobertos na área do euro. As contribuições para o FUR serão efetuadas pelos bancos ao

longo de 8 anos.

As novas normas relativas à repartição dos encargos que são aplicáveis em caso de resolução bancária são

definidas na Diretiva relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento

(Diretiva 2014/59/UE), que prevê formas de resolução de bancos em situação difícil sem recorrer ao resgate

pelos contribuintes, em aplicação do princípio segundo o qual as perdas devem ser suportadas, em primeiro

lugar, pelos acionistas e pelos credores, sem recurso a fundos do Estado.

Em 24 de novembro de 2015, a Comissão apresentou uma proposta legislativa que visa acrescentar outro

elemento à União Bancária, o Sistema Europeu de Seguro de Depósitos [EDIS – COM (2015) 586], que será

construído com base nos atuais sistemas nacionais de garantia de depósitos (que não são ainda apoiados por

um regime europeu comum). O sistema EDIS será introduzido gradualmente e está desenhado como um sistema

neutral em termos de custo global para o setor bancário (embora as contribuições a pagar pelas instituições de

crédito e empresas de investimento com maior risco sejam superiores às das entidades bancárias mais seguras).

Continua em discussão no Conselho.

Mais recentemente, em final de 2016, foram apresentadas atos jurídicos que visam finalizar alguns

pormenores técnicos ou atos legislativos complementares (as chamadas medidas de nível 2) nos diplomas

legais antes enumerados, corrigindo ou completando factos omissos nos regulamentos existentes para o

sistema financeiro europeu, para implementação de normas internacionais recentemente finalizadas no contexto

de organismos que procuram dar resposta às fragilidades do sistema financeiro internacional reveladas pela

recente crise, tal como é o caso da Comissão de Supervisão Bancária de Basileia (BCBS).

Em concreto foram propostas alterações aos seguintes diplomas legais:

 Regulamento Mecanismo Único de Resolução (MUR) – COM(2016)851;

 Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias (DRRB) – COM(2016)852 e COM(2016)853; e

 Regulamento Requisitos de Fundos Próprios (CRR) e Diretiva Requisitos de Fundos Próprios (CRD) –

COM(2016)850 e COM(2016)854.

Este conjunto de iniciativas foram submetidos ao escrutínio dos Parlamentos Nacionais no primeiro trimestre

de 2017, estando à data desta nota em discussão e eventual revisão no Conselho.

Na Assembleia da República, foi realizado o escrutínio das propostas legislativas que estiveram na origem

dos atos jurídicos em apreço, pela distribuição das iniciativas à Comissão competente em razão da matéria e

emissão do respetivo parecer da CAE, nomeadamente:

 Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a requisitos

prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento [COM(2011)452], objeto de

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus, sem preocupações de subsidiariedade e proporcionalidade;

escrutínio concluído com envio às instituições europeias e Governo a 4 de janeiro de 2012;

 Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa ao acesso à

actividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de

investimento e que altera a Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à supervisão

complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado

financeiro [COM(2011)453], objeto de Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

e Parecer da Comissão de Assuntos Europeus, sem preocupações de subsidiariedade e proporcionalidade;

escrutínio concluído com envio às instituições europeias e Governo a 20 de outubro de 2011;