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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

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resultados, para o Estado e para investidores, alegam ter permitido concluir pela necessidade de reformular o

sistema de regulação e supervisão do sector bancário e financeiro e a atividade de intermediação financeira.

Mediante a análise das recomendações das comissões parlamentares de inquérito (CPI) incidentes sobre as

diversas vicissitudes ocorridas na gestão e atividade dos bancos acima identificados, bem como de legislação

nacional e europeia, o PS identificou como questões a necessitar de uma resposta a existência de práticas

comerciais desajustadas, falhas na gestão de conflitos de interesses e a insuficiente regulação e supervisão.

Nesse sentido, o GP do PS refere ter promovido uma consulta que possibilitou fazer um ponto de situação

no que respeita à adoção legislativa das recomendações das mencionadas CPI, levando assim à elaboração de

um conjunto de projetos de lei visando o reforço da confiança dos cidadãos no sistema bancário e nos

instrumentos financeiros disponibilizados no mercado de capitais.

Estas alterações legislativas emanam da Diretiva 2014/65/EU, de 15 de maio de 2014 Diretiva dos mercados

de instrumentos financeiros II, («DMIFII») que estabelece novas regras para a estrutura dos mercados e a

negociação de instrumentos financeiros e prescreve a condução de padrões comerciais para a provisão de

produtos e serviços de investimento, assim como da Diretiva 2016/97/EU, de 20 de janeiro de 2016, sobre a

distribuição de seguros («DDS») com novas abordagens ao prospeto de emissão de valores mobiliários e à

distribuição de seguros.

Relativamente ao Projeto de Lei n.º 627/XIII (3.ª), o GP do PS pretende detalhar requisitos que indiciem falta

de idoneidade para exercer funções de consultor para investimento autónomo, determinando ainda que a

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) publique a identidade dos consultores para investimento

autónomos e dos funcionários de cada intermediário financeiro. A iniciativa prevê ainda que os intermediários

financeiros realizem formação inicial e contínua aos seus funcionários, nos termos a regulamentar pela CMVM.

No que respeita ao Projeto de Lei n.º 632/XIII (3.ª), este apresenta novas medidas para controlo interno da

disponibilização de instrumentos financeiros por parte dos intermediários financeiros.

O Projeto de Lei n.º 634/XIII (3.ª) tem por objetivo regular as políticas de remuneração dos funcionários de

intermediários financeiros e de instituições de crédito à sua intervenção na disponibilização de produtos

financeiros.

As iniciativas em apreço têm por objeto alterações e aditamentos ao Código dos Valores Mobiliários (CVM)

e ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF).

O Projeto de Lei n.º 627/XIII (3.ª), do GP do PS, pretende alterar o Código dos Valores Mobiliários, nos

artigos 301.º e 318.º.

O Projeto de Lei n.º 632/XIII (3.ª), do GP do PS, pretende alterar o Código dos Valores Mobiliários, no artigo

305.º e aditar o artigo 309.º-I.

O Projeto de Lei n.º 634/XIII (3.ª), do GP do PS, pretende aditar ao Código dos Valores Mobiliários, o artigo

309.º-H e alterar o artigo 89.º do RGICSF.

Apresenta-se, seguidamente, uma tabela comparativa entre as redações em vigor no CVM e a redação

proposta pelo PS:

Código dos Valores Mobiliários PJL 627

Artigo 301.º Consultores para investimento

1 – O exercício da atividade dos consultores para investimento depende de registo na CMVM.

Artigo 301.º Registo de consultores para investimento autónomos e

comunicação de colaboradores de intermediários financeiros

1 – O exercício da atividade dos consultores para investimento autónomos previstos na alínea b) do n.º 4 do artigo 294.º depende de registo na CMVM.

2 – O registo só é concedido a pessoas singulares idóneas que demonstrem possuir qualificação e aptidão profissional, de acordo com elevados padrões de exigência, adequadas ao exercício da atividade e meios materiais suficientes, incluindo um seguro de responsabilidade civil, ou a pessoas coletivas que demonstrem respeitar exigências equivalentes.

2 – O registo só é concedido a pessoas singulares idóneas que demonstrem possuir qualificação e aptidão profissional, de acordo com elevados padrões de exigência, adequadas ao exercício da atividade e meios materiais suficientes, incluindo um seguro de responsabilidade civil.