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25 DE NOVEMBRO DE 2017

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Código dos Valores Mobiliários PJL 627

3 – Quando o registo for concedido a pessoas coletivas: 3 – Para efeitos da respetiva apreciação, entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se indiciador de

falta de idoneidade o facto de um consultor para

investimento autónomo ter sido:

a) A idoneidade e os meios materiais são aferidos relativamente à pessoa coletiva, aos titulares do órgão de administração e aos colaboradores que exercem a atividade;

a) Condenado em processo-crime, nomeadamente pela

prática de crimes contra o património, burla, abuso de

confiança, corrupção, infidelidade, branqueamento de

capitais, financiamento do terrorismo ou crimes

previstos no Código dos Valores Mobiliários ou no

Código das Sociedades Comerciais;

b) A adequação da qualificação e da aptidão profissional é aferida relativamente aos colaboradores que exercem a atividade;

b) Declarado insolvente;

c) O seguro de responsabilidade civil é exigido para cada colaborador que exerce a atividade.

c) Identificado como pessoa afetada pela qualificação da

insolvência como culposa, nos termos previstos no

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;

d) Condenado em processo de contraordenação

intentado pela CMVM, pelo Banco de Portugal ou pela

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensões;

e) Ter sido sancionado com pena de suspensão ou de

expulsão de associação profissional;

f) Ter prestado declarações falsas ou inexatas sobre

factos relevantes no âmbito de procedimento de

apreciação de idoneidade.

4 – As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil previsto nos números anteriores são fixadas por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal, ouvida a CMVM.

4 – Os intermediários financeiros que exercem a atividade de consultoria para investimento comunicam

à CMVM, para divulgação pública, a identidade dos seus

colaboradores.

5 – A CMVM publica no seu sítio na Internet:

a) A identidade dos consultores para investimento

autónomos registados na CMVM, incluindo indicação

sobre se atuam como consultores para investimento

independente ou não;

b) A identidade dos colaboradores de cada intermediário

financeiro comunicada nos termos do n.º 4.

6 – As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil previsto no n.º2 são fixadas por norma regulamentar da

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensões, ouvida a CMVM.

7 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 294.º-A, apenas as pessoas registadas ou comunicadas junto da

CMVM como consultores para investimento

independentes podem utilizar as designações

“consultor para investimento independente” ou “consultoria para investimento independente”, não podendo prestar outros serviços de consultoria para

investimento.

8 – Os intermediários financeiros adotam uma política de certificação inicial e formação contínua dos seus

colaboradores referidos no n.º 4, incluindo uma

obrigação de formação pelo menos anual, nos termos

definidos em regulamento pela CMVM.