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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

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a) A concessão de crédito para a realização de operações sobre instrumentos financeiros a pessoas com as

quais um colaborador do intermediário financeiro tenha uma relação familiar ou uma relação estreita são objeto

de aprovação sem a intervenção do colaborador em causa;

b) O órgão de administração do intermediário financeiro aprova a distribuição de instrumentos financeiros:

i) Emitidos pelo próprio intermediário financeiro;

ii) Emitidos por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com o intermediário

financeiro;

iii) Emitidos por entidades que detenham participação qualificada no intermediário financeiro, calculada nos

termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;

iv) Emitidos por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com as entidades referidas

na alínea anterior;

v) Geridos por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo que tenham com o intermediário

financeiro uma das relações referidas nas alíneas anteriores.»

Apresenta-se também a redação proposta pelo PS ao artigo 89.º (anteriormente revogado) do RGICSF:

«Artigo 89.º

Remuneração e avaliação do pessoal

1 – As instituições de crédito devem definir uma política de remuneração e de avaliação específica para as

pessoas singulares que têm contacto direto com clientes bancários no âmbito da comercialização de depósitos

e produtos de crédito e, bem assim, das pessoas singulares que, direta ou indiretamente, estão envolvidas na

gestão ou supervisão daquelas pessoas.

2 – A política de remuneração e de avaliação das pessoas referidas no número anterior não pode prejudicar

a sua capacidade para atuar no interesse dos clientes, devendo, em particular, assegurar que as medidas

relativas a remuneração, objetivos de vendas ou de outro tipo não são suscetíveis de incentivar as pessoas em

causa a privilegiar os seus próprios interesses ou os interesses das instituições de crédito em detrimento dos

interesses dos clientes.

3 – Sem prejuízo da observância das disposições vigentes em matéria laboral, a política de remuneração

das instituições de crédito que pretendam estabelecer uma componente variável para a remuneração das

pessoas singulares mencionadas no n.º 1:

a) Deve garantir que a relação entre as componentes fixa e variável da remuneração é devidamente

equilibrada e tem em conta os direitos e interesses dos clientes, não podendo a componente variável exceder a

componente fixa;

b) Deve condicionar a atribuição da componente variável da remuneração do cumprimento cumulativo, por

parte das pessoas em causa, de requisitos quantitativos e qualitativos; e

c) Deve prever a possibilidade de a componente variável de remuneração não ser atribuída quando tal seja

apropriado;

d) Não pode ser baseada em produtos e serviços bancários específicos;

e) Não pode exigir que seja alcançado um nível mínimo de produtos e serviços bancários para efeitos de

atribuição de remuneração variável ou de incentivos.

4 – As instituições de crédito avaliam, com periodicidade mínima anual, a política de remuneração, adotando,

sempre que necessário, as medidas que se mostrem adequadas a assegurar que a mesma tem em devida

consideração os direitos e interesses dos clientes e não cria incentivos para que os interesses dos clientes sejam

prejudicados.

5 – Para efeitos do presente artigo, o conceito de remuneração engloba todos os benefícios e incentivos

monetários, não monetários, fixos e variáveis que possam ser atribuídos às pessoas singulares referidas no n.º

1.

6 – O Banco de Portugal deve, através de aviso, estabelecer as regras que se mostrem necessárias à

execução do presente artigo.»