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25 DE NOVEMBRO DE 2017

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3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

Estas iniciativas são apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º

da Constituição da República Portuguesa e do 118.º do Regimento da Assembleia da República, que

consubstanciam o poder de iniciativa da lei.

Os projetos de lei respeitam os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido

diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites das iniciativas, impostos pelo

Regimento por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Os projetos de lei em causa incluem uma exposição de motivos e cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º

da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho),

uma vez que têm títulos que traduzem sinteticamente os seus objetos [disposição idêntica à da alínea b) do n.º

1 do artigo 124.º do Regimento].

Quanto à data de entrada em vigor das iniciativas, em caso de aprovação, esta ocorrerá no dia seguinte ao

das suas publicações, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Neste momento, encontram-se em apreciação, na Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização

Administrativa (5.ª), as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria conexa com as presentes:

 Projeto de Lei n.º 443/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Procede à primeira alteração à Lei n.º 148/2015, de 9 de

setembro, que aprovou o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, reforçando os poderes de

supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários na verificação de eventuais conflitos de

interesses entre o exercício de auditoria a entidades de interesse público e a prestação de serviços de

consultadoria a tais entidades ou a terceiros”;

 Projeto de Lei n.º 445/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Procede à alteração do Regime Geral das Instituições de

Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, adotando

medidas restritivas na comercialização de produtos e instrumentos financeiros por parte das instituições

de crédito e sociedades financeiras”;

 Projeto de Lei n.º 447/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de

Dezembro, que aprovou Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, reforçando

os poderes de supervisão do Banco de Portugal quanto aos sistemas de governo societário das

instituições de crédito e introduzindo limitações à concessão de crédito a detentores de participações

qualificadas em instituições de crédito”;

 Projeto de Lei n.º 448/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Procede à alteração do Regime Geral das Instituições de

Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, impedindo

a atribuição de incentivos à comercialização ao retalho de produtos ou instrumentos financeiros

específicos e reforçando-se a intervenção do Banco de Portugal nesta matéria”;

 Projeto de Lei n.º 489/XIII (2.ª) (BE) – “Impõe a classificação de oferta pública a todas as colocações

que envolvam investidores não qualificados, garantindo uma maior proteção aos pequenos investidores

(alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de

novembro)”;

 Projeto de Lei n.º 490/XIII (2.ª) (BE) – “Limita a comercialização de produtos financeiros (alteração do

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

298/92, de 31 de dezembro)”;

 Projeto de Lei n.º 491/XIII (2.ª) (BE) – “Proíbe os bancos de realizarem operações sobre valores

emitidos por si ou por entidades com eles relacionadas (alteração do Regime Geral das Instituições de

Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro)”;

 Projeto de Lei n.º 494/XIII (2.ª) (PCP) — “Reforça as obrigações de supervisão pelo Banco de Portugal

e a transparência na realização de auditorias a instituições de crédito e sociedades financeiras (36.ª

alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)”;