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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

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Código dos Valores Mobiliários PJL 627

g) Funções que devem ser objeto de segregação, em particular aquelas que, sendo dirigidas ou efetuadas pela mesma pessoa, possam dar origem a erros de difícil deteção ou que possam expor a risco excessivo o intermediário financeiro ou os seus clientes;

g) […];

h) As políticas e procedimentos internos dos intermediários financeiros relativos à categorização de investidores e os critérios de avaliação para efeitos de qualificação;

h) […];

i) Circunstâncias que devem ser consideradas para efeito de aplicação dos deveres relativos aos sistemas de controlo do cumprimento, de gestão de riscos e de auditoria interna, tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades do intermediário financeiro, bem como o tipo de atividades de intermediação financeira prestadas;

i) […];

j) Conteúdo do relatório a elaborar pelo auditor relativo à salvaguarda dos bens de clientes;

j) […];

l) Termos em que os intermediários financeiros devem disponibilizar à CMVM informação sobre as políticas e procedimentos adotados para cumprimento dos deveres relativos à organização interna e ao exercício da atividade.

l) […].

2 – O Banco de Portugal deve ser ouvido na elaboração dos regulamentos a que se referem as alíneas c), f), g), i) e j) do número anterior.

2 – […]

No que respeita ao Projeto de Lei n.º 632/XIII (3.ª), este apresenta novas medidas para controlo interno

da disponibilização de instrumentos financeiros por parte dos intermediários financeiros. Segue quadro

comparativo da norma a alterar com a alteração proposta.

Código dos Valores Mobiliários PJL 632

Artigo 305.º Requisitos gerais

1 – O intermediário financeiro deve manter a sua organização empresarial equipada com os meios humanos, materiais e técnicos necessários para prestar os seus serviços em condições adequadas de qualidade, profissionalismo e de eficiência e por forma a evitar procedimentos errados, devendo, designadamente:

Artigo 305.º […]

1 – O intermediário financeiro:

a) Adotar uma estrutura organizativa e procedimentos decisórios que especifiquem os canais de comunicação e atribuam funções e responsabilidades;

a) Mantém a sua organização empresarial equipada com os meios humanos, materiais e técnicos necessários para prestar os seus serviços em condições adequadas de qualidade, profissionalismo, regularidade, continuidade e de eficiência e por forma a evitar procedimentos errados, devendo designadamente cumprir com os requisitos previsto em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;

b) Assegurar que as pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º estejam ao corrente dos procedimentos a seguir para a correta execução das suas responsabilidades;

b) Dispõe de procedimentos de controlo interno adequados, incluindo regras relativas às transações pessoais dos seus colaboradores ou à detenção ou gestão de investimentos em instrumentos financeiros para investimento por conta própria;