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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

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Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e o Código dos Valores Mobiliários,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro”.

Os autores não promovem a republicação do Código dos Valores Mobiliários, nem do Regime Geral das

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, em anexo à sua iniciativa. No primeiro caso, tal não parece

necessário à luz do previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual deve “proceder-

se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que (…) existam mais de

três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos”.

Quanto à data de entrada em vigor das iniciativas, em caso de aprovação, esta ocorrerá no dia seguinte ao

das suas publicações, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o

início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Em caso de aprovação, as presentes iniciativas tomam a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei

formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões face à lei

formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Com as iniciativas objeto da presente nota técnica, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõe

introduzir alterações ao Código dos Valores Mobiliários e ao Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras, todas no sentido do reforço da regulação no setor financeiro, designadamente no

tocante à atividade dos intermediários financeiros.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 293.º do Código dos Valores Mobiliários2, são intermediários

financeiros:

a) As instituições de crédito e as empresas de investimento que estejam autorizadas a exercer atividades de

intermediação financeira em Portugal;

b) As entidades gestoras de instituições de investimento coletivo autorizadas a exercer essa atividade em

Portugal;

c) As instituições com funções correspondentes às referidas nas alíneas anteriores que estejam autorizadas

a exercer em Portugal qualquer atividade de intermediação financeira;

d) As sociedades de investimento mobiliário e as sociedades de investimento imobiliário.3

O Código dos Valores Mobiliários foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e sofreu

desde então mais de 30 alterações legislativas e retificações. Mais recentemente, há que dar conta das

alterações produzidas pela Lei n.º 104/2017, de 30 de agosto, com origem na Proposta de Lei n.º 88/XIII (GOV),

e da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 123/2017, de 25 de setembro, o qual repristina, “para vigorar no período

transitório definido pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 15/2017, de 3 de maio, o artigo 101.º e o n.º 1 do artigo

104.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro”.

Por sua vez, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras4, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, foi objeto de mais de 40 alterações legislativas e retificações, a mais recente

das quais pela Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, que teve origem na Proposta de Lei n.º 51/XIII (GOV). Em 1 de

janeiro de 2018 entra em vigor nova alteração, operada pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto (que

não altera qualquer dos artigos objeto das presentes iniciativas).

2 Texto consolidado retirado do site da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), que não menciona, porém, a repristinação levada a cabo pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 123/2017, de 25 de setembro. 3 No site da CMVM encontra-se disponível um guia que sintetiza os principais aspetos da atividade dos intermediários financeiros. 4 Texto consolidado disponibilizado no site do Banco de Portugal.