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25 DE NOVEMBRO DE 2017

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matérias. Adicionalmente, são previstas obrigações de negociação em mercados organizados de derivados

padronizados e de ações admitidas ou negociadas em mercado regulamentado ou MTF”. Por fim, são

apresentadas as alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF),

em matéria prudencial e em matéria comportamental e de organização; e os deveres sobre depósitos

estruturados.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Irlanda e

Malta.

IRLANDA

Um dos instrumentos normativos que regulam a matéria em apreço é o Investment Intermediaries Act 19955,

onde se utilizam os conceitos de deposit agent, deposit broker, investment advice, investment business firm,

investment business services, investment instruments, qualifying shareholder e restricted activity investment

product para conformar a atividade de intermediação financeira em questão (artigo 2.º do diploma). A atividade

de intermediação financeira desenvolvida pelos consultores e intermediários e a tipologia de produtos de

investimento constam da Parte III (artigos 25.º a 31.º), as auditorias da Parte IV (artigos 32.º a 35.º) e as normas

de probidade e códigos de conduta da Parte V (artigos 36.º a 54.º).

Qualificado como statutory instrument6, existe ainda o European Union (Markets in Financial Instruments)

Regulations 2017. A vacatio legis deste diploma é, no entanto, dilatada, prevendo-se a sua entrada em vigor em

3 de janeiro de 2018.

O âmbito objetivo de aplicação do diploma consiste, designadamente, no licenciamento e condições de

funcionamento das empresas de investimento, exercício da atividade de intermediação financeira e consultoria

para investimento por parte de empresas estrangeiras através do estabelecimento de sucursais ou delegações,

autorização e operação de mercados regulados e supervisão do cumprimento das regras legais pelas

autoridades competentes.

Algumas das definições constantes do artigo 3.º relacionadas com esse tipo de atividade apresentam noções

como as de algorithmic trading, ancillary services, C6 energy derivative contracts (que incluem os conhecidos

swaps), client, close links, consolidated tape provider, cross-selling practice, dealing on own account, high-

frequency algorithmic trading technique, investment advice, investment firm,market maker, market operator,

matched principal trading, money-market instruments, non-regulated financial service provider, qualifying

holding, qualifying money market fund, retail client, structured deposit, structured finance products, systematic

internaliser e tied agent.

O quadro constante do Anexo I lista os serviços e atividades direcionadas para o investimento,

designadamente a receção e transmissão de ordens relativamente a um ou mais instrumentos financeiros, a

execução de ordens em nome de clientes e a consultoria para o investimento, assim como uma classificação de

instrumentos financeiros e um conjunto de serviços auxiliares ou subsidiários daqueles (ancillary services).

O Anexo II define professional clients, indicando quem são.

O Anexo III estabelece regras visando salvaguardar os fundos e instrumentos financeiros detidos pelos

clientes.

O Anexo IV tem em vista os requisitos de product governance a observar pelas empresas de intermediação

financeira ou consultoria para o investimento.

O Anexo V diz respeito aos incentivos ao exercício da atividade.

5 Versão atualizada constante do portal www.irishstatutebook.ie. 6 Legislação secundária, delegada.