O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 31

102

Do final do diploma consta uma nota sumária, designada por explanatory note7, que explica brevemente o

seu conteúdo, salientando tratar-se de transposição para o direito interno de diretivas e orientações comunitárias

existentes na matéria.

MALTA

Malta dispõe de um quadro legislativo substancial8 sobre serviços de intermediação financeira e consultoria

para investimento, sendo central na matéria o Investment Services Act9.

O seu artigo 2.º contém um conjunto de definições, das quais se destacam as de Alternative Investment Fund

Manager or AIFM, investment advertisement, investment service e qualifying shareholding.

De uma nota sintética anexa ao diploma, disponibilizada on line, ressalta que os critérios básicos que

funcionam como requisitos para licenciar consultores e intermediários financeiros são os seguintes: a) a proteção

dos investidores e do público em geral; b) a proteção da reputação de Malta, tendo em consideração os seus

compromissos internacionais; c) a promoção da competitividade e das opções de escolha; d) a idoneidade,

competência e integridade dos profissionais do ramo. As condições de licenciamento do exercício da atividade

de intermediação financeira e consultoria para investimento são verificadas por autoridades competentes, que

atribuem, suspendem ou cancelam as devidas autorizações nos termos dos artigos 3.º a 8.º do referido diploma.

Os artigos 9.º a 11.º descrevem os deveres dos intermediários e consultores financeiros e os artigos 12.º a 16.º-

B os poderes de investigação e regulação das autoridades competentes.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, se

encontram em apreciação, na Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), as

seguintes iniciativas legislativas sobre matéria conexa com as presentes:

Projeto de Lei n.º 443/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Procede à primeira alteração à Lei n.º 148/2015, de 09 de

Setembro, que aprovou o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, reforçando os poderes de supervisão da

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários na verificação de eventuais conflitos de interesses entre o exercício

de auditoria a entidades de interesse público e a prestação de serviços de consultadoria a tais entidades ou a

terceiros”;

Projeto de Lei n.º 445/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Procede à alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito

e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, adotando medidas

restritivas na comercialização de produtos e instrumentos financeiros por parte das instituições de crédito e

sociedades financeiras”;

Projeto de Lei n.º 447/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de

Dezembro, que aprovou Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, reforçando os

poderes de supervisão do Banco de Portugal quanto aos sistemas de governo societário das instituições de

crédito e introduzindo limitações à concessão de crédito a detentores de participações qualificadas em

instituições de crédito”;

7 As explanatory notes dos sistemas jurídicos anglo-saxónicos corresponderão, grosso modo, aos sumários em linguagem simples e concisa que por vezes aparecem publicados no Diário da República Eletrónico, embora não fazendo parte do ato normativo que visam explicar. 8 Disponibilizado, neste caso, no portal da Autoridade dos Serviços Financeiros (Malta Financial Services Authority), que distingue entre a legislação primária ou principal e a legislação subsidiária ou secundária, sendo naturalmente mais vasta a do segundo tipo. 9 Versão atualizada a 2016.