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25 DE NOVEMBRO DE 2017

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Código dos Valores Mobiliários PJL 632

c) Assegurar o cumprimento dos procedimentos adotados e das medidas tomadas;

c) Adota sistemas e procedimentos de deteção e

comunicação de ordens ou de operações que sejam

suspeitas de constituírem abuso de mercado, em

conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º

596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16

de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos

delegados.

d) Contratar colaboradores com as qualificações, conhecimentos e capacidade técnica necessários para a execução das responsabilidades que lhes são atribuídas;

e) Adotar meios eficazes de reporte e comunicação da informação interna;

f) Manter registos das suas atividades e organização interna;

g) Assegurar que a realização de diversas funções por pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º não as impede de executar qualquer função específica de modo eficiente, honesto e profissional;

h) Adotar sistemas e procedimentos adequados a salvaguardar a segurança, a integridade e a confidencialidade da informação, incluindo o tratamento eletrónico de dados;

i) Adotar uma política de continuidade das suas atividades, destinada a garantir, no caso de uma interrupção dos seus sistemas e procedimentos, a preservação de dados e funções essenciais e a prossecução das suas atividades de intermediação financeira ou, se tal não for possível, a recuperação rápida desses dados e funções e o reatamento rápido dessas atividades;

j) Adotar uma organização contabilística que lhe permita, a todo o momento e de modo imediato, efetuar a apresentação atempada de relatórios financeiros que reflitam uma imagem verdadeira e apropriada da sua situação financeira e que respeitem todas as normas e regras contabilísticas aplicáveis, designadamente em matéria de segregação patrimonial.

k) Adotar sistemas e procedimentos de deteção e comunicação de ordens ou operações que sejam suspeitas de constituírem abuso de mercado, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

2 – Para efeitos do disposto nas alíneas a) a g) do número anterior, o intermediário financeiro deve ter em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das suas atividades, bem como o tipo de atividades de intermediação financeira prestadas.

2 – O intermediário financeiro assegura que os colaboradores que prestem serviços de intermediação

financeira possuem qualificações e competências

profissionais adequadas ao cumprimento dos seus

deveres.

3 – O intermediário financeiro deve acompanhar e avaliar regularmente a adequação e a eficácia dos sistemas e procedimentos, estabelecidos para efeitos do n.º 1, e tomar as medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências.

3 – O intermediário financeiro aplica mecanismos e sistemas de segurança sólidos para garantir a segurança

e a autenticação dos meios de transferência das

informações, minimizar o risco de corrupção de dados e

de acesso não autorizado e para evitar fugas de

informação, mantendo a confidencialidade dos dados em

todos os momentos.