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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

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existência de práticas comerciais desajustadas, falhas na gestão de conflitos de interesses e a insuficiente

regulação e supervisão.

Nesse sentido, o GP do PS refere ter promovido uma consulta que possibilitou estabelecer o ponto da

situação do verter das recomendações das mencionadas CPI em legislação, levando assim à elaboração

de um conjunto de projetos de lei visando o reforço da confiança dos cidadãos no sistema bancário e nos

instrumentos financeiros disponibilizados no mercado de capitais.

Relativamente ao Projeto de Lei n.º 627/XIII (3.ª), o GP do PS pretende detalhar requisitos que indiciem

falta de idoneidade para exercer funções de consultor para investimento autónomo, determinando ainda

que a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) publique a identidade dos consultores para

investimento autónomos e dos funcionários de cada intermediário financeiro. A iniciativa prevê ainda que

os intermediários financeiros realizem formação inicial e contínua aos seus funcionários, nos termos a

regulamentar pela CMVM. Apresentamos um quadro comparativo das soluções apresentadas:

Código dos Valores Mobiliários PJL 627

Artigo 301.º Consultores para investimento

1 – O exercício da atividade dos consultores para investimento depende de registo na CMVM.

Artigo 301.º

Registo de consultores para investimentos

autónomos e comunicação de colaboradores de

intermediários financeiros

1 – O exercício da atividade dos consultores para investimento autónomos previstos na alínea b) do n.º 4 do

artigo 294.º depende de registo na CMVM.

2 – O registo só é concedido a pessoas singulares idóneas que demonstrem possuir qualificação e aptidão profissional, de acordo com elevados padrões de exigência, adequadas ao exercício da atividade e meios materiais suficientes, incluindo um seguro de responsabilidade civil, ou a pessoas coletivas que demonstrem respeitar exigências equivalentes.

2 – O registo só é concedido a pessoas singulares idóneas que demonstrem possuir qualificação e aptidão

profissional, de acordo com elevados padrões de

exigência, adequadas ao exercício da atividade e meios

materiais suficientes, incluindo um seguro de

responsabilidade civil.

3 – Quando o registo for concedido a pessoas coletivas: 3 – Para efeitos da respetiva apreciação, entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se indiciador de falta

de idoneidade o facto de um consultor para investimento

autónomo ter sido:

a) A idoneidade e os meios materiais são aferidos relativamente à pessoa coletiva, aos titulares do órgão de administração e aos colaboradores que exercem a atividade;

a) Condenado em processo-crime, nomeadamente pela

prática de crimes contra o património, burla, abuso de

confiança, corrupção, infidelidade, branqueamento de

capitais, financiamento do terrorismo ou crimes previstos

no Código dos Valores Mobiliários ou no Código das

Sociedades Comerciais;

b) A adequação da qualificação e da aptidão profissional é aferida relativamente aos colaboradores que exercem a atividade;

b) Declarado insolvente;

c) O seguro de responsabilidade civil é exigido para cada colaborador que exerce a atividade.

c) Identificado como pessoa afetada pela qualificação da

insolvência como culposa, nos termos previstos no

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;

d) Condenado em processo de contraordenação

intentado pela CMVM, pelo Banco de Portugal ou pela

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensões;

e) Ter sido sancionado com pena de suspensão ou de

expulsão de associação profissional;

f) Ter prestado declarações falsas ou inexatas sobre

factos relevantes no âmbito de procedimento de

apreciação de idoneidade.