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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

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Código dos Valores Mobiliários PJL 632

4 – O intermediário financeiro assegura que não é concedido crédito para a realização de operações sobre instrumentos financeiros a colaboradores do intermediário financeiro relativamente a instrumentos financeiros:

a) Emitidos pelo intermediário financeiro;

b) Emitidos por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com o intermediário financeiro;

c) Emitidos por entidades que detenham participação qualificada no intermediário financeiro, calculada nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;

d) Emitidos por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com as entidades referidas na alínea anterior;

e) Geridos por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo que tenham com o intermediário financeiro uma das relações previstas nas alíneas anteriores.

O Projeto de Lei n.º 634/XIII (3.ª) tem por objetivo limitar o condicionamento da remuneração dos

funcionários de intermediários financeiros e de instituições de crédito à sua intervenção na disponibilização

de produtos financeiros. Ambas as propostas constantes da iniciativa legislativa são inovadoras

relativamente às leis em que se inserem.

Chama-se a atenção para o facto de estar disponível, na página eletrónica da CMVM, diversa

informação sobre a Diretiva dos mercados de instrumentos financeiros II e o Regulamento dos mercados

de instrumentos financeiros (com entrada em vigor a 3 de janeiro de 2018), nomeadamente todas as

normas técnicas regulatórias e de implementação (RTS e ITS), as consultas públicas realizadas, as

sessões de esclarecimento e as questões relativas à proteção dos investidores.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e

do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

As iniciativas são apresentados pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa e do 118.º do Regimento da Assembleia da República, que

consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea

b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo

8.º do Regimento.

Cada um dos projetos de lei é subscrito por dez Deputados e respeita os requisitos formais previstos no n.º

1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites das iniciativas, impostos pelo Regimento por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Estas iniciativas deram entrada no dia 11 de outubro de 2017, foram admitidas no dia 12, dia em que

baixaram, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), e foram

anunciadas no dia 13 do mesmo mês.