O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 31

100

MiFID II estabelece novas regras para a estrutura dos mercados e da negociação de instrumentos financeiros e

prescreve normas de conduta para a prestação de produtos e serviços de investimento. Procura trazer mais

transparência às práticas financeiras e empresariais, introduzindo novas regras na comercialização de produtos

e instrumentos financeiros por parte das instituições de crédito e sociedades financeiras. Ao fazê-lo, a MiFID II

procura abordar diretamente algumas das deficiências reveladas pela crise financeira, como a opacidade na

negociação de contratos de derivados em mercados de balcão ou OTC.

LANNOO, Karel – New market conduct rules for financial intermediaries [Em linha]: Will complexity

bring transparency? Brussels: European Capital Markets Institute, 2017. ISBN 978-94-6138-6090-0. [Consult.

24 out. 2017]. Disponível em: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=123061&img=5312&save=true

Resumo: A crise financeira levou à criação de uma série de novas regras de conduta na União Europeia,

para assegurar o bom funcionamento dos mercados e dos operadores financeiros.

Este artigo ocupa-se dessas regras de conduta. Começa com uma discussão sobre a medição e manutenção

da integridade dos mercados financeiros, seguida das principais medidas regulatórias. A diretiva 2014/65/UE

(MIDIF II) trouxe uma atualização substancial das regras existentes sobre manipulação e abuso de mercado,

venda a curto prazo ‘short selling’, formação de ‘benchmarks’ e comportamento dos participantes nos mercados

de valores mobiliários, procurando introduzir mais transparência nas práticas financeiras e empresariais, bem

como na comercialização de produtos e instrumentos financeiros, por parte das instituições de crédito e

sociedades financeiras.

MORGADO, Manuela – Bancos e mercados financeiros. Cadernos de Economia. Ano XXVII (abr/jun 2014).

P. 32-40. Cota: RP-272.

Resumo: A autora debruça-se sobre a sustentabilidade do sistema bancário português e dos mercados

financeiros, alegando que, embora a fragilidade do sistema bancário não esteja resolvida, a situação está mais

esclarecida e estão definidos mecanismos no sentido da sua sustentabilidade futura. Foca a vulnerabilidade dos

derivados financeiros, nomeadamente o caso dos riscos desregulados dos derivados comprados “over the

counter” (OTC), o chamado mercado de balcão que continua a representar uma pesada ameaça de risco

sistémico sobre os mercados financeiros. O sistema EMIR (European Market Infrastructure Regulation) veio

regular as operações em OTC, recorrendo a instrumentos promotores de transparência de mercado e de análise

quantitativa e de concentração de riscos em curso, para prevenir riscos sistémicos, embora a autora considere

que ainda não é suficiente. Quanto aos produtos especulativos, a que hoje se chama “produtos estruturados”, a

questão está em que os investidores menos habilitados se deixam muitas vezes “seduzir pelo voluntarismo

otimista de gestores de conta e dificilmente avaliarão a enorme volatilidade dos mercados e os riscos que estão

correndo”.

PLMJ SOCIEDADE DE ADVOGADOS – Mercado de Capitais: a DMIF II/RMIF [Em linha]. [Lisboa]: PMLJ

(jan. 2017). [Consult. 27 mar. 2017]. Disponível em: WWW:

Resumo: “O pacote legislativo da DMIF II/RMIF introduz profundas alterações ao regime regulatório não

apenas das atividades de intermediação financeira e na negociação de instrumentos financeiros, mas também

ao nível da comercialização de produtos bancários, sendo formado para além da DMIF II e do RMIF por dois

regulamentos delegados da Comissão Europeia”.

Os autores apresentam um resumo das principais alterações constantes do anteprojeto de transposição da

nova regulamentação para o direito interno, designadamente as alterações introduzidas no Código dos Valores

Mobiliários, que alargam o respetivo âmbito de aplicação objetivo e subjetivo, e reforçam os poderes de

supervisão relativamente aos derivados de mercadorias, designadamente: deveres de organização e de conduta

dos intermediários financeiros e estruturas de negociação. São ainda referidos os aspetos inovadores

introduzidos pelo RMIF, nomeadamente: “alterações significativas em matéria de transparência de informação

pré e pós-negociação e de reporte de transações, procedendo a uma harmonização quase completa destas