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25 DE NOVEMBRO DE 2017

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 Verificação do cumprimento da lei formulário

Os projetos de lei em causa incluem uma exposição de motivos e cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º

da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho),

uma vez que têm títulos que traduzem sinteticamente os seus objetos [disposição idêntica à da alínea b) do n.º

1 do artigo 124.º do Regimento].

As iniciativas em apreço têm por objeto alterações ao Código dos Valores Mobiliários (CVM) e ao Regime

Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF).

O Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, foi alterado

pelos Decretos-Leis n.os 61/2002, de 20 de março, 38/2003, de 8 de março, 107/2003, de 4 de junho, 183/2003,

de 19 de agosto, 66/2004, de 24 de março, 52/2006, de 15 de março, 219/2006, de 2 de novembro, 357-A/2007,

de 31 de outubro, 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelos Decretos-Leis n.os

185/2009, de 12 de agosto, 49/2010, de 19 de maio, 52/2010, de 26 de maio, 71/2010, de 18 de junho, pela Lei

n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, 18/2013, de 6 de fevereiro, 63-

A/2013, de 10 de maio, 29/2014, de 25 de fevereiro, 40/2014, de 18 de março, 88/2014, de 6 de junho, 157/2014,

de 24 de outubro, pelas Leis n.os 16/2015, de 24 de fevereiro, e 23-A/2015, de 26 de março, pelo Decreto-Lei n.º

124/2015, de 7 de julho, pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 22/2016, de 3 de

junho, e 63-A/2016, de 23 de setembro, pelas Leis n.os 15/2017, de 3 de maio, e 28/2017, de 30 de maio,

Decretos-Leis n.os 77/2017, de 30 de junho, 89/2017, de 28 de julho, e pela Lei n.º 104/2017, de 30 de agosto.

O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92,

de 31 de dezembro, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de setembro, 232/96, de 5 de dezembro,

222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de outubro, 285/2001, de 3 de novembro, 201/2002, de 26 de setembro,

319/2002, de 28 de dezembro, 252/2003, de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007, de 3 de abril,

357-A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho, e 211-A/2008, de 3 de

novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de julho, pela Lei n.º

94/2009, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, 52/2010, de 26 de maio, e

71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de

dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 88/2011, de 20 de julho, 119/2011, de

26 de dezembro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e 242/2012, de 7 de novembro, pela Lei n.º 64/2012, de 20 de

dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 114-A/2014, de 1 de

agosto, 114-B/2014, de 4 de agosto, e 157/2014, de 24 de outubro, pelas Leis n.os 16/2015, de 24 de fevereiro,

e 23-A/2015, de 26 de março, pelo Decreto-Lei n.º 89/2015, de 29 de maio, pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho,

pelo Decreto-Lei n.º 140/2015, de 31 de julho, pela Lei n.º 118/2015, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

190/2015, de 10 de setembro, e 20/2016, de 20 de abril, pelas Leis n.os 16/2017, de 3 de maio, 30/2017, de 30

de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Ressalva-se, porém, que não se deve

incluir no título «a identificação dos atos anteriores, na medida que isso poderia conduzir a títulos muito

extensos» 1 e menos claros. Assim sendo, em caso de aprovação do diploma, essas menções devem constar

sempre do articulado da iniciativa.

Na verdade, existindo várias iniciativas pendentes promovendo alterações a estes mesmos diplomas crê-se

que, em caso de aprovação, poderá ser feita apenas uma lei. Caso assim não se entenda, sugerem-se as

seguintes alterações, quanto aos títulos:

Projeto de Lei n.º 627/XIII (3.ª) – “Reforça a regulação relativa aos consultores para investimento autónomos

e colaboradores de intermediários financeiros que exercem a atividade de consultoria para investimento,

alterando o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro”.

Projeto de Lei n.º 632/XIII (3.ª) – “Reforça a regulação da organização interna dos intermediários financeiros,

alterando o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro”.

Projeto de Lei n.º 634/XIII (3.ª) – “Reforça a regulação da remuneração dos colaboradores dos intermediários

financeiros e das instituições de crédito, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

1 - Duarte, David, et al (2002) Legística, Coimbra, Almedina, pág. 203