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25 DE NOVEMBRO DE 2017

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Código dos Valores Mobiliários PJL 627

4 – Os intermediários financeiros que exercem a atividade de consultoria para investimento comunicam à CMVM, para divulgação pública, a identidade dos seus colaboradores.

5 – A CMVM publica no seu sítio na Internet:

a) A identidade dos consultores para investimento autónomos registados na CMVM, incluindo indicação sobre se atuam como consultores para investimento independente ou não;

b) A identidade dos colaboradores de cada intermediário financeiro comunicada nos termos do n.º 4.

6 – As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil previsto no n.º 2 são fixadas por norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ouvida a CMVM.

7 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 294.º-A, apenas as pessoas registadas ou comunicadas junto da CMVM como consultores para investimento independentes podem utilizar as designações “consultor para investimento independente” ou “consultoria para investimento independente”, não podendo prestar outros serviços de consultoria para investimento.

8 – Os intermediários financeiros adotam uma política de certificação inicial e formação contínua dos seus colaboradores referidos no n.º 4, incluindo uma obrigação de formação pelo menos anual, nos termos definidos em regulamento pela CMVM.

4 – As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil previsto nos números anteriores são fixadas por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal, ouvida a CMVM.

Artigo 318.º Organização dos intermediários financeiros

1 – A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente título sobre a organização dos intermediários financeiros, nomeadamente quanto às seguintes matérias:

Artigo 318.º […]

1 – […]:

a) Processo de registo das atividades de intermediação financeira;

a) […];

b) Comunicação à CMVM do responsável pelo sistema de controlo do cumprimento;

b) […];

c) Requisitos relativos aos meios humanos, materiais e técnicos exigidos para a prestação de cada uma das atividades de intermediação;

c) Requisitos relativos aos meios humanos, materiais e técnicos exigidos para a prestação de cada uma das atividades de intermediação, incluindo os requisitos e procedimentos para a formação inicial e formação contínua dos colaboradores;

d) Registo das operações e prestação de informações à CMVM, tendo em vista o controlo e a fiscalização das várias atividades;

d) […];

e) Os deveres mínimos em matéria de conservação de registos;

e) […];

f) Medidas de organização a adotar pelo intermediário financeiro que exerça mais de uma atividade de intermediação, tendo em conta a sua natureza, dimensão e risco;

f) […];