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25 DE NOVEMBRO DE 2017

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adequado às necessidades do cliente, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva

2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

3 – A componente variável da remuneração dos colaboradores ou outros incentivos que lhes sejam atribuídos

não podem ser baseados em operações de compras, subscrições ou serviços relativos a instrumentos

financeiros ou tipos de instrumentos financeiros específicos já emitidos ou a emitir ou relativos a emitentes

específicos.

4 – A política de remuneração dos colaboradores não pode:

a) Ter em consideração as operações de compra, subscrição ou prestação de serviços sobre instrumentos

financeiros:

i) Emitidos pelo próprio intermediário financeiro;

ii) Emitidos por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com o intermediário

financeiro;

iii) Emitidos por entidades que detenham participação qualificada no intermediário financeiro, calculada nos

termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;

iv) Emitidos por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com as entidades referidas

na alínea anterior;

v) Geridos por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo que tenham com o intermediário

financeiro uma das relações previstas nas subalíneas ii), iii) ou iv).

b) Exigir que seja alcançado um nível mínimo de operações de compra, subscrição ou prestação de serviços

sobre instrumentos financeiros para efeitos de atribuição de remuneração variável ou de incentivos.»

«Artigo 309.º-I

Mecanismos de governação interna

1 – Os intermediários financeiros asseguram que:

a) O sistema do controlo de cumprimento e respetivo responsável supervisionam o desenvolvimento e a

análise periódica da política e procedimentos de aprovação da produção e distribuição de instrumentos

financeiros, a fim de detetar eventuais riscos de incumprimento das obrigações estabelecidas no presente artigo;

b) Os colaboradores relevantes possuem os conhecimentos técnicos necessários para compreender as

características e os riscos dos instrumentos financeiros que produzem ou pretendem distribuir e os serviços

prestados, assim como as necessidades, características e objetivos do mercado-alvo identificado.

2 – O órgão de administração do intermediário financeiro tem o controlo efetivo das políticas e procedimentos

de aprovação da produção ou distribuição de instrumentos financeiros, devendo para o efeito:

a) Aprovar a produção ou distribuição do instrumento financeiro;

b) Aprovar as políticas e procedimentos de aprovação da produção ou distribuição de instrumentos

financeiros;

c) Determinar o conjunto de instrumentos financeiros que distribui e os serviços prestados aos respetivos

mercados-alvo.

3 – Os relatórios de controlo de cumprimento dirigidos ao órgão de administração incluem informação sobre

os instrumentos financeiros produzidos ou distribuídos pelo intermediário financeiro e a respetiva estratégia de

distribuição.

4 – Os intermediários financeiros que colaborem com outros intermediários financeiros ou com entidades que

não sejam intermediários financeiros e empresas de países terceiros para produzir um instrumento financeiro

estabelecem as suas responsabilidades mútuas em acordo escrito.

5 – As políticas e procedimentos de aprovação da produção ou distribuição de instrumentos financeiros

devem assegurar que: