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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

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Código dos Valores Mobiliários PJL 627

Artigo 318.º

Organização dos intermediários financeiros

1 – A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente título sobre a

organização dos intermediários financeiros, nomeadamente

quanto às seguintes matérias:

Artigo 318.º […]

1 – […]:

a) Processo de registo das atividades de intermediação

financeira;

a) […];

b) Comunicação à CMVM do responsável pelo sistema de

controlo do cumprimento;

b) […];

c) Requisitos relativos aos meios humanos, materiais e

técnicos exigidos para a prestação de cada uma das

atividades de intermediação;

c) Requisitos relativos aos meios humanos, materiais e técnicos exigidos para a prestação de cada uma das atividades de intermediação, incluindo os requisitos e procedimentos para a formação inicial e formação contínua dos colaboradores;

d) Registo das operações e prestação de informações à

CMVM, tendo em vista o controlo e a fiscalização das várias

atividades;

d) […];

e) Os deveres mínimos em matéria de conservação de

registos;

e) […];

f) Medidas de organização a adotar pelo intermediário

financeiro que exerça mais de uma atividade de

intermediação, tendo em conta a sua natureza, dimensão e

risco;

f) […];

g) Funções que devem ser objeto de segregação, em

particular aquelas que, sendo dirigidas ou efetuadas pela

mesma pessoa, possam dar origem a erros de difícil deteção

ou que possam expor a risco excessivo o intermediário

financeiro ou os seus clientes;

g) […];

h) As políticas e procedimentos internos dos intermediários

financeiros relativos à categorização de investidores e os

critérios de avaliação para efeitos de qualificação;

h) […];

i) Circunstâncias que devem ser consideradas para efeito de

aplicação dos deveres relativos aos sistemas de controlo do

cumprimento, de gestão de riscos e de auditoria interna,

tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das

atividades do intermediário financeiro, bem como o tipo de

atividades de intermediação financeira prestadas;

i) […];

j) Conteúdo do relatório a elaborar pelo auditor relativo à

salvaguarda dos bens de clientes;

j) […];

l) Termos em que os intermediários financeiros devem

disponibilizar à CMVM informação sobre as políticas e

procedimentos adotados para cumprimento dos deveres

relativos à organização interna e ao exercício da atividade.

l) […].

2 – O Banco de Portugal deve ser ouvido na elaboração dos regulamentos a que se referem as alíneas c), f), g), i) e j) do

número anterior.

2 – […]