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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

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Código dos Valores Mobiliários PJL 632

k) Adotar sistemas e procedimentos de deteção e comunicação de ordens ou operações que sejam suspeitas de constituírem abuso de mercado, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

2 – Para efeitos do disposto nas alíneas a) a g) do número anterior, o intermediário financeiro deve ter em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das suas atividades, bem como o tipo de atividades de intermediação financeira prestadas.

2 – O intermediário financeiro assegura que os colaboradores que prestem serviços de intermediação financeira possuem qualificações e competências profissionais adequadas ao cumprimento dos seus deveres.

3 – O intermediário financeiro deve acompanhar e avaliar regularmente a adequação e a eficácia dos sistemas e procedimentos, estabelecidos para efeitos do n.º 1, e tomar as medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências.

3 – O intermediário financeiro aplica mecanismos e sistemas de segurança sólidos para garantir a segurança e a autenticação dos meios de transferência das informações, minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado e para evitar fugas de informação, mantendo a confidencialidade dos dados em todos os momentos.

4 – O intermediário financeiro assegura que não é concedido crédito para a realização de operações sobre instrumentos financeiros a colaboradores do intermediário financeiro relativamente a instrumentos financeiros:

a) Emitidos pelo intermediário financeiro;

b) Emitidos por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com o intermediário financeiro;

c) Emitidos por entidades que detenham participação qualificada no intermediário financeiro, calculada nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;

d) Emitidos por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com as entidades referidas na alínea anterior;

e) Geridos por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo que tenham com o intermediário financeiro uma das relações previstas nas alíneas anteriores.

Ao Código dos Valores Mobiliários, são aditados os artigos 309.º-H e 309.º-I, com a seguinte redação:

«Artigo 309.º-H

Remuneração de colaboradores

1 – O intermediário financeiro assegura que a remuneração e a avaliação dos seus colaboradores não

conflituam com o seu dever de atuar no sentido da proteção dos legítimos interesses do cliente.

2 – O intermediário financeiro adota, aplica e revê regularmente uma política de avaliação de desempenho e

de remuneração dos seus colaboradores, que não conflitue com o dever de agir no interesse dos seus clientes,

incluindo através da concessão de uma remuneração, a fixação de objetivos de vendas ou de qualquer outra

forma de promoção, recomendação ou venda de um instrumento financeiro, quando outro instrumento seja mais