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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

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Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN), Cristina Ferreira (DILP), Paula Faria (BIB), Catarina Antunes e Vasco Cipriano (DAC).

Data: 13 de novembro de 2017.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) contextualiza estas cinco iniciativas legislativas nos

processos do Banco Português de Negócios, do Banco Espírito Santo e do Banco Internacional do Funchal,

cujos resultados, para o Estado e para investidores, alega que permitiram concluir pela necessidade de

reformular o sistema de regulação e supervisão do sector bancário e financeiro e a atividade de

intermediação financeira.

Mediante a análise das recomendações das comissões parlamentares de inquérito (CPI) incidentes

sobre as diversas vicissitudes ocorridas na gestão e atividade dos bancos acima identificados, bem como

de legislação nacional e europeia, o PS identificou como questões a necessitar de uma resposta a

existência de práticas comerciais desajustadas, falhas na gestão de confli tos de interesses e a insuficiente

regulação e supervisão.

Nesse sentido, o GP do PS refere ter promovido uma consulta que possibilitou estabelecer o ponto da

situação do verter das recomendações das mencionadas CPI em legislação, levando assim à elaboraçã o

de um conjunto de projetos de lei visando o reforço da confiança dos cidadãos no sistema bancário e nos

instrumentos financeiros disponibilizados no mercado de capitais.

Relativamente ao Projeto de Lei n.º 626/XIII (3.ª), o GP do PS determina que o Banco de Portugal deve

– deixando de ser uma mera possibilidade – emitir instruções e normas orientadoras para a adoção e

divulgação, pelas instituições de crédito ou suas associações representativas, de códigos de conduta, pelo

menos – e já não designadamente – através de página internet, cominando como infração especialmente

grave o incumprimento reiterado daquele dever.

O Projeto de Lei n.º 633/XIII (3.ª) (PS) reforça os poderes do Banco de Portugal, no que respeita à

supervisão de filiais e sucursais de instituições de crédito e sociedades gestoras de participações sociais

em países não membros da União Europeia.

Apresentamos um quadro comparativo das soluções apresentadas:

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

PJL 626 e 633

Artigo 42.º Sucursais em países terceiros

1 – As instituições de crédito com sede em Portugal que pretendam estabelecer sucursais em países que não sejam membros da União Europeia observam o disposto no artigo 36.º e no presente artigo.

Artigo 42.º […]

1 – […].

2 – O Banco de Portugal pode recusar a pretensão com fundado motivo, nomeadamente por as estruturas administrativas ou a situação financeira da instituição de crédito serem inadequadas ao projeto, ou por existirem obstáculos que impeçam ou dificultem o controlo e a inspeção da sucursal pelo Banco de Portugal.

2 – […].

3 – A decisão será tomada no prazo de três meses, entendendo-se, em caso de silêncio que a pretensão foi recusada.

3 – […].

4 – A decisão de recusa deve ser fundamentada e notificada à instituição interessada.

4 – […].