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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

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de instrumentos financeiros II, («DMIFII») que estabelece novas regras para a estrutura dos mercados e a

negociação de instrumentos financeiros e prescreve a condução de padrões comerciais para a provisão de

produtos e serviços de investimento, assim como da Diretiva 2016/97/EU, de 20 de janeiro de 2016, sobre a

distribuição de seguros («DDS») com novas abordagens ao prospeto de emissão de valores mobiliários e à

distribuição de seguros.

Relativamente ao Projeto de Lei n.º 626/XIII (3.ª), o GP do PS determina que o Banco de Portugal deve

(deixando de ser uma mera possibilidade) emitir instruções e normas orientadoras para a adoção e divulgação,

pelas instituições de crédito ou suas associações representativas, de códigos de conduta, pelo menos (e já não

designadamente) através de página internet, cominando como infração especialmente grave o incumprimento

reiterado daquele dever.

O Projeto de Lei n.º 633/XIII (3.ª) do GP do PS reforça os poderes do Banco de Portugal, no que respeita à

supervisão de filiais e sucursais de instituições de crédito e sociedades gestoras de participações sociais em

países não membros da União Europeia.

As iniciativas em apreço têm por objeto alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras (RGICSF).

O Projeto de Lei n.º 626/XIII (3.ª), do GP do PS, pretende alterar o RGICSF, nos artigos 77.º-B e 211.º.

O Projeto de Lei n.º 633/XIII (3.ª) do GP do PS, pretende alterar o RGICSF, nos artigos 42.º, 42.º-A, 117.º e

211.º.

Apresenta-se, seguidamente, uma tabela comparativa entre a redação em vigor e a redação proposta pelo

PS:

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

PJL 626 e 633

Artigo 42.º Sucursais em países terceiros

1 – As instituições de crédito com sede em Portugal que pretendam estabelecer sucursais em países que não sejam membros da União Europeia observam o disposto no artigo 36.º e no presente artigo.

Artigo 42.º […]

1 – […].

2 – O Banco de Portugal pode recusar a pretensão com fundado motivo, nomeadamente por as estruturas administrativas ou a situação financeira da instituição de crédito serem inadequadas ao projeto, ou por existirem obstáculos que impeçam ou dificultem o controlo e a inspeção da sucursal pelo Banco de Portugal.

2 – […].

3 – A decisão será tomada no prazo de três meses, entendendo-se, em caso de silêncio que a pretensão foi recusada.

3 – […].

4 – A decisão de recusa deve ser fundamentada e notificada à instituição interessada.

4 – […].

5 – A sucursal não poderá efetuar operações que a instituição não esteja autorizada a realizar em Portugal ou que não constem do programa de atividades referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º.

5 – […].

6 – Em caso de modificação de alguns dos elementos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 36.º, a instituição de crédito comunica-a, por escrito e pelo menos com um mês de antecedência, ao Banco de Portugal.

6 – […].

7 – O Banco de Portugal determina que a instituição de crédito proceda ao encerramento das sucursais em países que não sejam membros da União Europeia sempre que as estruturas administrativas ou a situação financeira da instituição de crédito deixem de ser adequadas ao projeto, ou sempre que existam obstáculos que impeçam ou dificultem o controlo e a inspeção da sucursal pelo Banco de Portugal.