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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

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Em outubro de 2014, o Federal Reserve Bank de Nova Iorque organizou um simpósio dedicado ao exercício

da atividade financeira, tendo ficado estabelecido que ´”o objetivo dos funcionários dos bancos centrais dos EUA

é fundamentalmente reformar a cultura das instituições bancárias para que executivos e executivos seniores

desse setor implementem mecanismos suscetíveis de incentivar todos os funcionários a adotar comportamentos

profissionais mais éticos”.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

Irlanda.

ESPANHA

A Ley 10/2014, de 26 de junio, sobre a ordenação, supervisão e solvência das entidades de crédito, regula

a matéria dos produtos financeiros.

Segundo o artigo 5.º deste diploma, todas as informações relativas a produtos financeiros, direitos,

obrigações e riscos devem ser facultadas ao cliente. É igualmente necessário, tendo em conta as características

destes produtos financeiros, facultar toda e qualquer informação relevante para garantir transparência, por forma

a permitir ao cliente a avaliação dos riscos inerentes a este tipo de produtos financeiros.

Esta informação tem, obrigatoriamente, que ser prestada por escrito, em papel, eletronicamente ou por

qualquer outro meio duradouro. O Ministério de Economía y Competitividad pode fixar cláusulas, nestes

contratos, com vista à proteção dos clientes.

As instituições de crédito devem ainda comunicar ao Banco de Espanha que tipo de informação

disponibilizam aos clientes e devem igualmente proporcionar ao cliente o atendimento adequado15 às

características do produto, não existindo qualquer referência à eventual adequabilidade do produto ao cliente.

As instituições de crédito e sociedades financeiras devem possuir uma política de remunerações global que

inclua os salários e os benefícios que os seus funcionários e colaboradores gozam, obrigando-se estas

instituições a comunicar as suas orientações ao Banco de Espanha.

As infrações constam dos artigos 91.º e seguintes e dividem-se em muito graves, graves e leves,

considerando-se leves todas as infrações que violem as disposições legais e que não sejam taxativamente

elencadas nos artigos 92.º e 93,º, referentes às infrações muito graves e graves, respetivamente.

A Lei do mercado de valores, cujo texto refundido foi aprovado pelo Real Decreto Legislativo 4/2015, de 23

de octobre, elenca no seu artigo 2.º que instrumentos financeiros são englobados e sobre os quais este diploma

produz efeitos.

No artigo 202.º e seguintes vêm elencadas as regras de conduta para os prestadores de serviços de

investimento.

De entre estas regras, presentes nos artigos 208.º e seguintes, salientam-se as de obrigação de

transparência e diligência relativamente aos interesses dos clientes, tratando-os como se fossem interesses

próprios (artigos 208.º, n.º 1) e o dever de informação atual, adequada e de forma compreensível sobre a

entidade e os serviços prestados, os instrumentos financeiros e as estratégias de investimento e a forma de

execução dessa estratégia e custos associados (artigo 209.º, n.º 1 e n.º 3).

IRLANDA

O sistema financeiro irlandês é supervisionado pelo Central Bank of Ireland. Esta entidade, no âmbito das

suas atribuições de supervisão e fiscalização do sistema financeiro e bancário irlandês, emite autorizações para

as entidades das referidas áreas poderem operar no país. Monitoriza e inspeciona, também, os produtos por

elas comercializados.

15 Não foi possível encontrar qualquer referência ou guia sobre o que é entendido como “atendimento adequado”.