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25 DE NOVEMBRO DE 2017

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exigem comunicação prévia à CMVM, definindo o artigo 155.º do Código dos Valores Mobiliários quais as

matérias que requerem regulamentação desta entidade.

As restantes duas iniciativas legislativas debruçam-se sobre o Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras, nomeadamente ao nível da regulação da concessão de crédito por instituições de

crédito a titulares de participações qualificadas e da regulação das obrigações na comercialização de depósitos

e produtos de crédito. Este regime foi aprovado através do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, no uso

da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 9/92, de 3 de julho, que autorizou o Governo a reformular o

quadro jurídico do sistema financeiro (bancário e parabancário).

Este regime já foi objeto de mais de 40 alterações legislativas e retificações, a mais recente das quais pela

Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, que teve origem na Proposta de Lei n.º 51/XIII (2.ª) (GOV). No próximo dia 1 de

janeiro de 2018 entrará em vigor uma nova alteração a este diploma, operada pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de

30 de agosto (que não altera, contudo, qualquer dos artigos objeto das presentes iniciativas).

A concessão de crédito por instituições de crédito a titulares de participações qualificadas encontra-se

regulada no artigo 109.º do RGICSF. Neste artigo, define-se que o montante dos créditos concedidos, sob

qualquer forma ou modalidade, a pessoa que direta ou indiretamente detenha participação qualificada numa

instituição de crédito (bem como a sociedades que essa pessoa direta ou indiretamente domine, ou que com ela

estejam numa relação de grupo), não poderá exceder, em cada momento e no seu conjunto, 10% dos fundos

próprios da instituição, sendo que o PJL 628/XIII pretende baixar este limite para 2%.

Conforme refere o n.º 2 do mesmo artigo, o montante global dos créditos concedidos a todos os detentores

de participações qualificadas e a sociedades referidas no parágrafo anterior não poderá exceder, em cada

momento, 30% dos fundos próprios da instituição de crédito.

No que diz respeito às alterações propostas ao artigo 90.º do RGICSF, convém referir que este artigo se

encontra revogado, não sendo o seu objeto relacionado com as matérias ora em análise. Com efeito, este artigo

previa poderes do Banco de Portugal no âmbito da defesa da concorrência e da publicidade, tendo este artigo

sido revogado pelo Decreto-Lei n.º 1/2008, de 3 de Janeiro. O outro artigo visado (artigo 211.º) incide sobre a

secção dos ilícitos de mera ordenação social, nomeadamente das infrações especialmente graves, prevendo-se

serem puníveis com coima de € 10 000 a € 5 000 000 ou de € 4 000 a € 5 000 000 (consoante seja aplicada a

ente coletivo ou a pessoa singular), as infrações referidas no n.º 1 desse artigo.

Importa, por fim, referir que o Banco de Portugal, enquanto banco central nacional (artigo 102.º da

Constituição da República Portuguesa), assume um papel de relevo na definição e implementação da política

monetária e financeira e na respetiva fiscalização, nomeadamente ao desempenhar o papel de entidade

reguladora e supervisora da atividade bancária, tendo por universo regulado as instituições de crédito.

Constituem missões essenciais do Banco de Portugal: a manutenção da estabilidade dos preços e a promoção

da estabilidade do sistema financeiro. No âmbito das suas funções, e para a realização das suas missões,

compete-lhe a regulação e supervisão das instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições de

pagamento de forma a garantir a segurança dos fundos que lhes foram confiados, bem como a regulação e

fiscalização da conduta destas entidades quanto à comercialização de produtos e serviços bancários de retalho.

Por outro lado, cumpre mencionar o papel da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários na supervisão e

regulação dos mercados de instrumentos financeiros, assim como os agentes que neles atuam, promovendo a

proteção dos investidores. Neste âmbito, configura uma das atribuições da CMVM sancionar as infrações ao

CVM e legislação complementar.

Conforme se explica nas exposições de motivos das iniciativas sob apreciação, estas pretendem ir ao

encontro das recomendações das várias comissões de inquérito parlamentar ao setor bancário criadas na

Assembleia da República. As comissões parlamentares de inquérito em causa são as que se identificam de

seguida, e em cujas páginas eletrónicas se pode aceder ao respetivo relatório final.

 XIII Legislatura – Comissão Parlamentar de Inquérito ao processo que conduziu à venda e resolução do

Banco Internacional do Funchal (BANIF)

o (Relatório)

 XII Legislatura – Comissão Parlamentar de Inquérito ao Processo de Nacionalização, Gestão e Alienação

do Banco Português de Negócios, SA.

o Relatório