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25 DE NOVEMBRO DE 2017

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Código dos Valores Mobiliários PJL 631

2 – As ofertas particulares dirigidas por sociedades abertas e por sociedades emitentes de valores mobiliários negociados em mercado ficam sujeitas a comunicação subsequente à CMVM para efeitos estatísticos.

2 – As ofertas particulares não abrangidas pelo número anterior em que exista intervenção de intermediário financeiro ficam sujeitas a comunicação prévia à CMVM e a deveres simplificados de informação aos destinatários.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 155.º Matérias a regulamentar

A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente título, nomeadamente sobre as seguintes matérias:

Artigo 155.º […]

[…]:

a) Regime de comunicação subsequente das ofertas particulares relativas a valores mobiliários;

a) Regime de comunicação prévia e subsequente das ofertas particulares relativas a valores mobiliários e dos deveres simplificados de informação aos destinatários não profissionais;

b) Modelo a que obedece a estrutura dos prospetos de oferta pública de aquisição;

b) […];

c) Quantidade mínima de valores mobiliários que pode ser objeto de oferta pública;

c) […];

d) Local de publicação do resultado das ofertas públicas;

d) […];

e) Opção de distribuição de lote suplementar; e) […];

f) Recolha de intenções de investimento, designadamente quanto ao conteúdo e à divulgação do anúncio e do prospeto preliminares;

f) […];

g) Requisitos a que devem obedecer os valores mobiliários que integram a contrapartida de oferta pública de aquisição;

g) […];

h) Deveres de informação a cargo das pessoas que beneficiam de derrogação quanto à obrigatoriedade de lançamento de oferta pública de aquisição;

h) […];

i) Taxas devidas à CMVM pela aprovação do prospeto de oferta pública de distribuição, pela aprovação do prospeto preliminar de recolha de intenções de investimento, pelo registo de oferta pública de aquisição e pela aprovação de publicidade;

i) […];

j) Deveres de informação para a distribuição através de oferta pública dos valores mobiliários a que se refere a alínea g) do artigo 1.º;

j) […];

l) Conteúdo e modo de divulgação da informação referida no n.º 2 do artigo 134.º;

l) […];

m) Os deveres aplicáveis a ofertas públicas de aquisição de valores mobiliários não sujeitas ao regime do presente título;

m) […];

n) Ofertas públicas em cascata, designadamente quanto ao preço da oferta, ao prazo da oferta, ao apuramento dos resultados da oferta e ao modo de divulgação da informação relativa às condições e aos termos da oferta;

n) […];

o) Prazos de decisão da CMVM, incluindo regras relativas à suspensão e à solicitação de informações complementares ao requerente.

o) […].