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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

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Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

PJL 630

nn) O pagamento a detentores de instrumentos incluídos nos fundos próprios da instituição de crédito, sempre que esses pagamentos sejam proibidos, em violação dos artigos 138.º-AA a 138.º-AC do presente Regime Geral ou dos artigos 28.º, 51.º ou 63.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;

nn) […];

oo) A permissão de que uma ou mais pessoas que incumpram o disposto nos artigos 30.º, 31.º e 33.º se tornem ou continuem a ser membros dos órgãos de administração ou de fiscalização.

oo) […];

pp) O incumprimento dos deveres a observar na criação e comercialização de produtos e serviços constantes do artigo 90.º.

2 – No caso de uma pessoa coletiva, o limite máximo da coima abstratamente aplicável é elevado ao montante correspondente a 10 /prct. do total do volume de negócios anual líquido do exercício económico anterior à data da decisão condenatória, incluindo o rendimento bruto constituído por juros e receitas equiparadas, o rendimento proveniente de ações e de outros títulos de rendimento variável ou fixo e comissões recebidas nos termos do artigo 316.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, sempre que este montante seja determinável e superior àquele limite.

2 – […].

3 – Para as pessoas coletivas que estejam sujeitas a um enquadramento contabilístico diferente do que se encontra estabelecido no artigo 316.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o cálculo do volume de negócios anual líquido, referido no número anterior, baseia-se nos dados que melhor reflitam o disposto no referido artigo.

3 – […].

4 – Caso a pessoa coletiva seja uma filial, o rendimento bruto considerado é o rendimento bruto resultante das contas consolidadas da empresa-mãe no exercício económico anterior.

4 – […].

Finalmente, no que concerne ao Projeto de Lei n.º 631/XIII (3.ª), este tem por objetivo alargar o leque

de ofertas particulares sujeitas a comunicação prévia à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

(CMVM) e a deveres simplificados de informação aos destinatários, a regulamentar pela CMVM.

Código dos Valores Mobiliários PJL 631

Artigo 110.º Ofertas particulares

1 – São sempre havidas como particulares:

Artigo 110.º […]

1 – […]:

a) As ofertas relativas a valores mobiliários dirigidas apenas a investidores qualificados;

a) […];

b) As ofertas de subscrição dirigidas por sociedades com o capital fechado ao investimento do público à generalidade dos seus acionistas, fora do caso previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior.

b) […].