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25 DE NOVEMBRO DE 2017

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Código dos Valores Mobiliários PJL 629

8 – Cada nota de execução reporta-se a um único dia e é feita em duplicado, destinando-se o original ao ordenador e um duplicado, ao arquivo obrigatório do intermediário financeiro.

Artigo 389.º Informação

1 – Constitui contraordenação muito grave:

Artigo 389.º […]

1 – […]:

a) A comunicação ou divulgação, por qualquer pessoa ou entidade, e através de qualquer meio, de informação que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita;

a) […];

b) A falta de envio de informação para o sistema de difusão de informação organizado pela CMVM.

b) […];

c) A prestação de informação à CMVM que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita ou a omissão dessa prestação.

c) […].

d) A utilização na publicidade, de mensagens que não tenham sido comunicadas previamente à CMVM nos termos do n.º 4 do artigo 323.º.

2 – Inclui-se na alínea a) do número anterior a prestação de informação aos seus clientes por qualquer entidade que exerça atividades de intermediação.

2 – […].

3 – Constitui contraordenação grave qualquer dos seguintes comportamentos:

3 – […]:

a) Prática de factos referidos os números anteriores, se os valores mobiliários ou os instrumentos financeiros a que a informação respeita não forem negociados em mercado regulamentado e se a operação tiver valor igual ou inferior ao limite máximo da coima prevista para as contraordenações graves;

a) […];

b) Envio às entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários e às contrapartes centrais de informação que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita;

b) […];

c) Falta de envio, total ou parcial, de documentos ou de informações às entidades gestoras de mercados regulamentados;

c) […];

d) Publicação ou divulgação de informação não acompanhada de relatório ou parecer elaborados por auditor ou a omissão de declaração de que a informação não foi sujeita a auditoria, quando a lei o exija;

d) […]

e) (Revogada). e) […].

4 – Constitui contraordenação menos grave a divulgação de informação não redigida em português ou não acompanhada de tradução para português, quando exigível.

4 – […].

5 – Constitui contraordenação menos grave a divulgação de mensagem publicitária que não satisfaça algum dos seguintes requisitos:

5 – Constitui contraordenação muito grave a divulgação de mensagem publicitária que não satisfaça algum dos seguintes requisitos:

a) Identificação inequívoca como tal; a) […];

b) Aprovação pela CMVM, quando exigida; b) […];