O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE NOVEMBRO DE 2017

45

190/2015, de 10 de setembro, e 20/2016, de 20 de abril, pelas Leis n.os 16/2017, de 3 de maio, 30/2017, de 30

de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Ressalva-se, porém, que não se deve

incluir no título «a identificação dos atos anteriores, na medida que isso poderia conduzir a títulos muito

extensos» 12 e menos claros. Assim sendo, em caso de aprovação do diploma, essas menções devem constar

sempre do articulado da iniciativa.

Na verdade, existindo várias iniciativas pendentes promovendo alterações a estes mesmos diplomas crê-se

que, em caso de aprovação, poderá ser feita apenas uma lei. Caso assim não se entenda, sugerem-se as

seguintes alterações, quanto aos títulos:

Projeto de Lei n.º 625/XIII (3.ª) – “Reforça a regulação da avaliação do caráter adequado das operações

relativas a instrumentos financeiros, alterando o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

486/99, de 13 de novembro”.

Projeto de Lei n.º 628/XIII (3.ª) – “Reforça a regulação da concessão de crédito por instituições de crédito a

titulares de participações qualificadas, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro”.

Projeto de Lei n.º 629/XIII (3.ª) – “Reforça a regulação relativa aos deveres de informação contratual e

periódica a prestar aos investidores em instrumentos financeiros, alterando o Código dos Valores Mobiliários,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.”

Projeto de Lei n.º 630/XIII (3.ª) – “Reforça a regulação das obrigações das instituições de crédito na

comercialização de depósitos e produtos de crédito, procedendo à quadragésima quinta alteração ao Regime

Geral de Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de

dezembro”.

Projeto de Lei n.º 631/XIII (3.ª) – “Reforça a regulação relativa às ofertas particulares de valores mobiliários,

alterando o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro”.

Os autores não promovem a republicação do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras, nem do Código dos Valores Mobiliários, em anexo à sua iniciativa, nem tal parece necessário à luz

do previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual deve “proceder-se à republicação

integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que (…) existam mais de três alterações ao

ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos”. Ambos revestem a forma de decreto-lei e

um deles está abrangido pela exceção prevista para os códigos.

Cumpre referir ainda que a epígrafe do artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 628/XIII (3.ª) (Norma Revogatória)

deve ser corrigida para “Norma transitória”, pois é esta a sua natureza jurídica.

No que respeita ao Projeto de Lei n.º 629/XIII (3.ª), prevê-se ainda a regulamentação e a assunção de atos

delegados decorrentes da aplicação da Diretiva 2014/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de

maio de 2014.

No seu artigo 3.º prevê-se também um prazo de seis meses após a publicação da presente iniciativa para

que a CMVM proceda à sua regulamentação.

Quanto à data de entrada em vigor das iniciativas, em caso de aprovação, esta ocorrerá no dia seguinte ao

das suas publicações, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o

início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Em caso de aprovação, as presentes iniciativas tomam a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei

formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões face à lei

formulário.

12 - Duarte, David, et al (2002) Legística, Coimbra, Almedina, pág. 203