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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

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MORGADO, Manuela – Bancos e mercados financeiros. Cadernos de Economia. Ano XXVII (abr/jun 2014).

P. 32-40. Cota: RP-272.

Resumo: A autora debruça-se sobre a sustentabilidade do sistema bancário português e dos mercados

financeiros, alegando que, embora a fragilidade do sistema bancário não esteja resolvida, a situação está mais

esclarecida e estão definidos mecanismos no sentido da sua sustentabilidade futura. Foca a vulnerabilidade dos

derivados financeiros, nomeadamente o caso dos riscos desregulados dos derivados comprados “over the

counter” (OTC), o chamado mercado de balcão que continua a representar uma pesada ameaça de risco

sistémico sobre os mercados financeiros. O sistema EMIR (European Market Infrastructure Regulation) veio

regular as operações em OTC, recorrendo a instrumentos promotores de transparência de mercado e de análise

quantitativa e de concentração de riscos em curso, para prevenir riscos sistémicos, embora a autora considere

que ainda não é suficiente. Quanto aos produtos especulativos, a que hoje se chama “produtos estruturados”, a

questão está em que os investidores menos habilitados se deixam muitas vezes “seduzir pelo voluntarismo

otimista de gestores de conta e dificilmente avaliarão a enorme volatilidade dos mercados e os riscos que estão

correndo”.

NUNES, João Andrade – Os deveres de informação no mercado de valores mobiliários: o prospeto. Revista

de concorrência e regulação. Lisboa. ISSN 1647-5801. A. 6, nº 23-24 (jul./dez. 2015), p. 179-204. Cota: RP-

403

Resumo: Neste artigo o autor analisa a importância da informação no mercado de valores mobiliários e

cambiais. A subsistência dos mercados de valores emerge, fundamentalmente, da informação, uma vez que a

confiança dos investidores, o risco de confiança e a eficiência do mercado dependem disso.

Diz o autor: “a eficiência do mercado de valores mobiliários está dependente da proteção conferida aos

investidores, proteção essa que se encontra fortemente alicerçada na informação. Assim, facilmente se percebe

que a informação assuma o grande pano de fundo no qual se movem os agentes que atuam em tal mercado.

(…) a informação constituirá o pressuposto fundamental que condiciona a própria subsistência do mercado de

valores mobiliários.”

Para o autor, o dever de informação, apoiado no princípio da full disclosure e nos princípios de proteção aos

investidores, manifesta-se através do prospeto de informação sobre ofertas públicas de operações de valores

mobiliários – documento que “deve conter sempre informação que esteja nas condições prescritas no n.º 1 do

artigo 7.º do CVM, de molde a permitir que o público em geral possa formar juízos fundados sobre a oferta, os

valores mobiliários que dela são objeto e os direitos que lhe são inerentes, bem como sobre a situação

patrimonial, económica e financeira do emitente.”

PLMJ SOCIEDADE DE ADVOGADOS – Mercado de Capitais: a DMIF II/RMIF [Em linha]. [Lisboa]: PMLJ

(jan. 2017). [Consult. 27 mar. 2017]. Disponível em: WWW:

Resumo: “O pacote legislativo da DMIF II/RMIF introduz profundas alterações ao regime regulatório não

apenas das atividades de intermediação financeira e na negociação de instrumentos financeiros, mas também

ao nível da comercialização de produtos bancários, sendo formado para além da DMIF II e do RMIF por dois

regulamentos delegados da Comissão Europeia”.

Os autores apresentam um resumo das principais alterações constantes do anteprojeto de transposição da

nova regulamentação para o direito interno, designadamente as alterações introduzidas no Código dos Valores

Mobiliários, que alargam o respetivo âmbito de aplicação objetivo e subjetivo, e reforçam os poderes de

supervisão relativamente aos derivados de mercadorias, designadamente: deveres de organização e de conduta

dos intermediários financeiros e estruturas de negociação. São ainda referidos os aspetos inovadores

introduzidos pelo RMIF, nomeadamente: “alterações significativas em matéria de transparência de informação

pré e pós-negociação e de reporte de transações, procedendo a uma harmonização quase completa destas

matérias. Adicionalmente, são previstas obrigações de negociação em mercados organizados de derivados

padronizados e de ações admitidas ou negociadas em mercado regulamentado ou MTF”. Por fim, são

apresentadas as alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF),

em matéria prudencial e em matéria comportamental e de organização; e os deveres sobre depósitos

estruturados.