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25 DE NOVEMBRO DE 2017

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Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

PJL 628

5 – O disposto no presente artigo não se aplica às operações de concessão de crédito de que sejam beneficiárias instituições de crédito, sociedades financeiras ou sociedades gestoras de participações sociais, que se encontrem incluídas no perímetro de supervisão em base consolidada a que esteja sujeita a instituição de crédito em causa, nem às sociedades gestoras de fundos de pensões, empresas de seguros, corretoras e outras mediadoras de seguros que dominem ou sejam dominadas por qualquer entidade incluída no mesmo perímetro de supervisão.

5 – […].

6 – Os montantes de crédito referidos no presente artigo e no n.º 5 do artigo 85.º serão sempre agregados para efeitos do cômputo dos respetivos limites.

6 – […].

7 – Os montantes de crédito concedidos, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, a pessoa que direta ou indiretamente detenha participação qualificada numa instituição de crédito e a sociedade que essa pessoa direta ou indiretamente domine, e às entidades participadas pela instituição de crédito, são discriminadas no relatório anual da instituição de crédito em causa.

7 – […]

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

PJL 630

Artigo 90.º Intervenção do Banco de Portugal

(Revogado).

Artigo 90.º Obrigações das instituições de crédito na

comercialização de depósitos e produtos de crédito 1 – As instituições de crédito devem estabelecer e aplicar procedimentos específicos para a governação e monitorização de depósitos e produtos de crédito, aplicáveis à comercialização desses produtos, independentemente de terem sido criados e desenvolvidos por si ou por outra instituição de crédito, de modo a garantir que os interesses, objetivos e caraterísticas dos clientes destinatários dos mesmos são tidos em conta, a prevenir situações potencialmente prejudiciais para os clientes e a minimizar o risco de conflitos de interesses.

2 – Os procedimentos de governação e monitorização referidos no número anterior devem ser adequados e proporcionais à natureza, escala e complexidade da função das instituições de crédito no contexto da comercialização dos produtos em causa, estando as instituições de crédito obrigadas a promover a revisão e atualização periódica desses procedimentos, a fim de assegurar que continuam a ser adequados à sua finalidade.

3 – Os procedimentos de governação e monitorização referidos no n.º 1 devem assegurar que a concessão de crédito a pessoas com as quais um colaborador da instituição de crédito tenha uma relação familiar ou uma relação estreita são objeto de aprovação sem a intervenção do colaborador em causa.

4 – Nas situações em que várias instituições de crédito colaborem em conjunto na comercialização de depósitos ou de produtos de crédito, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações previstas no presente artigo cabe à instituição de crédito que estabelece a relação direta com o cliente.