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28 DE NOVEMBRO DE 2017

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Em resumo, o enquadramento legislativo essencial a ter em conta consiste nos seguintes diplomas:

Resenha do enquadramento legal nacional em vigor

- Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – “Aprova o novo regime jurídico da concorrência, revogando as Leis

n.os 18/2003, de 11 de junho, e 39/2006, de 25 de agosto, e procede à segunda alteração à Lei n.º 2/99, de

13 de janeiro”;

- Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de janeiro – “Cria a Autoridade da Concorrência, no uso da

autorização legislativa concedida pela Lei n.º 24/2002, de 31 de Outubro”8, retificado pela Declaração de

Retificação n.º 1/2013, publicada no Diário da República, 1.ª Série-A, n.º 23, de 28 de janeiro de 2003, e

alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 166/2013, de 27 de dezembro9, e 125/2014, de 18 de agosto, retificado

pela Declaração de Retificação n.º 40/2014, publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 177, de 15 de

setembro de 2014;

- Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro (texto consolidado) – “Aprova o regime aplicável às

práticas individuais restritivas do comércio”;

- Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto – “Aprova os estatutos da Autoridade da Concorrência,

adaptando-os ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada pela Lei n.º

67/2013, de 28 de agosto”, retificado pela Declaração de Retificação n.º 40/2014, publicada no Diário da

República, 1.ª Série, n.º 177, de 15 de setembro de 2014;

- Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (texto consolidado) – “Lei da Organização do Sistema Judiciário”;

- Lei n.º 83/95, de 31 de agosto (texto consolidado) – “Direito de participação procedimental e de ação

popular”.

Na exposição de motivos da proposta de lei chama-se a atenção para o anteprojeto legislativo elaborado, no

ano passado, pela Autoridade da Concorrência, a qual deu a conhecer um relatório sobre o processo de consulta

pública que promoveu acerca da proposta de anteprojeto, no seguimento do qual foram recebidos vários

contributos, alguns dos quais provieram da sociedade de advogados Abreu & Associados, descritos num

documento remetido àquela.

Como antecedente parlamentar, há que mencionar a Proposta de Lei n.º 32/XI (“Cria o tribunal de

competência especializada para a propriedade intelectual e o tribunal de competência especializada para a

concorrência, regulação e supervisão e procede à alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos

Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, ao regime jurídico da concorrência aprovado

pela Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, à Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de

10 de Fevereiro, à Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais

Judiciais, aprovada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, ao Regime Geral

das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,

ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

486/99, de 13 de novembro, ao Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5

de março, e aos Decretos-Lei n.ºs 95/2006, de 29 de maio, e 144/2006, de 31 de julho”). A aprovação desta

proposta de lei daria origem à Lei n.º 46/2011, de 24 de junho (“Cria o tribunal de competência especializada

para propriedade intelectual e o tribunal de competência especializada para a concorrência, regulação e

supervisão e procede à 15.ª alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, que aprova a Lei de Organização e

Funcionamento dos Tribunais Judiciais, à 4.ª alteração à Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, que aprova o Regime

Jurídico da Concorrência, à 5.ª alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, que aprova a Lei das

Comunicações Electrónicas, à 2.ª alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, que estabelece medidas de

natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao

financiamento do terrorismo, à 7.ª alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, que aprova a Lei de Organização

e Financiamento dos Tribunais Judiciais, à 1.ª alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, que aprova o

8 Só os artigos 1.º e 7.º. 9 “No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2013, de 10 de maio, aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio”.

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