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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Sexo», as características biológicas que distinguem a pessoa humana como mulher ou homem, usado

como variável sociodemográfica;

b) «Discriminação», qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, em razão do sexo, que tenha por

objetivo ou efeito a anulação ou restrição do reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade,

de direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos sociais e culturais;

c) «Discriminação remuneratória em razão do sexo», a diferença, direta e indireta, em termos

remuneratórios, em razão do sexo e não assente em critérios objetivos comuns a homens e mulheres;

d) «Serviço estatístico», o serviço competente para proceder ao apuramento estatístico do ministério

responsável pela área laboral;

e) «Serviço inspetivo», o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral;

f) «Serviço de promoção da igualdade», o serviço com competência na área da promoção da igualdade e

combate à discriminação entre homens e mulheres no trabalho e no emprego.

2 - A definição prevista na alínea b) do número anterior não prejudica os conceitos de discriminação direta e

indireta previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 23.º do Código do Trabalho.

Artigo 3.º

Informação estatística

1 - O serviço estatístico desenvolve e disponibiliza, no primeiro semestre do ano civil, a seguinte informação

estatística:

a) Barómetro geral e setorial das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens;

b) Balanço das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens por empresa.

2 - A informação estatística prevista no número anterior é desenvolvida com base em fontes legais e

administrativas disponíveis, designadamente a informação sobre a atividade social da empresa prestada pela

entidade empregadora, nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, que regulamenta e

altera o Código do Trabalho.

3 - A informação recolhida e tratada nos termos dos números anteriores é enviada ao serviço com

competência inspetiva.

4 - O serviço estatístico mantém disponível e atualizada no respetivo sítio na internet a informação prevista

no n.º 1.

5 - O tratamento estatístico a que se refere o presente artigo deve assegurar a proteção de dados pessoais,

nos termos da legislação aplicável.

Artigo 4.º

Transparência remuneratória

1 - A entidade empregadora deve assegurar a existência de uma política remuneratória transparente, assente

na avaliação das componentes das funções, com base em critérios objetivos, comuns a homens e mulheres,

nos termos do artigo 31.º do Código do Trabalho.

2 - Em caso de alegação de discriminação remuneratória nos termos do n.º 5 do artigo 25.º do Código do

Trabalho, cabe à entidade empregadora demonstrar que possui uma política remuneratória nos termos previstos

no número anterior, nomeadamente no que respeita à retribuição de quem alega estar a ser discriminado/a face

à retribuição do/a trabalhador/a ou trabalhadores/as em relação a quem se considere discriminado/a.

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