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30 DE NOVEMBRO DE 2017

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consagração do direito universal à saúde, a criação de programas de prestação de cuidados de saúde próximos

das populações, de que é exemplo o serviço médico à periferia, a generalização da vacinação, a par do enorme

investimento do Poder Local Democrático nas infraestruturas básicas, possibilitou uma grande melhoria nos

níveis de saúde dos portugueses.

A Constituição da República Portuguesa refere que “todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a

defender e a promover” e que esse direito é realizado através de um serviço nacional de saúde universal e geral

e realça a importância dos determinantes sociais da saúde, na “criação de condições económicas, sociais,

culturais e ambientais que garantam, designadamente, a proteção da infância, da juventude e da velhice, e pela

melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e

desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas de vida

saudável”.

Não obstante terem existido programas muito importantes no âmbito da promoção da saúde e da prevenção

da doença, esta foi a área de intervenção na saúde que menos se desenvolveu. E perante o conjunto de ataques

ao Serviço Nacional de Saúde, protagonizados por sucessivos governos, a saúde pública e os programas de

promoção de saúde estiveram na primeira linha do desinvestimento público.

As questões relacionadas com a saúde pública, a prevenção da doença e a promoção de saúde são

remetidas para última prioridade, refletindo-se posteriormente no financiamento e nos restantes meios alocados

a esta área.

As equipas de saúde pública são exíguas. Apesar disso têm de assegurar um elevado volume de tarefas

burocráticas, o que não lhes permite o desenvolvimento das suas atribuições e competências relacionadas como

a elaboração de informação e planos no domínio da saúde pública, a vigilância epidemiológica e a gestão de

programas de intervenção no âmbito da prevenção, promoção e proteção da saúde da população em geral ou

de grupos específicos.

Infelizmente a resposta atual da saúde pública é reativa face aos acontecimentos, como foi exemplo o recente

surto de Legionella, acompanhando os fenómenos depois da sua eclosão e pondo em evidência a fragilidade

da prevenção primária.

O quadro legal vigente determina que as equipas de saúde pública deveriam ser constituídas por médicos

de saúde pública, enfermeiros de saúde pública, técnicos de saúde ambiental ou ainda outros profissionais,

como epidemiologistas, nutricionistas, psicólogos ou técnicos da área social. Mas a realidade é que as equipas

de saúde pública são compostas por um número insuficiente de profissionais e não integram a

multidisciplinaridade de profissionais de saúde referido.

A Direção-Geral de Saúde (DGS), entidade pública que tem a responsabilidade, por excelência, da saúde

pública no país não tem os meios adequados para assegurar o seu adequado funcionamento, nem o

desenvolvimento das suas atribuições e competências. Uma estrutura organizacional desajustada, um

financiamento exíguo e um reduzido número de trabalhadores, constituem os constrangimentos e obstáculos

concretos na capacidade de intervenção da DGS.

Como já foi descrito, a doença dos legionários é prevenível, assim como são preveníveis e controláveis os

ambientes suscetível ao desenvolvimento da Legionella, pelo que se impõe que seja criado um programa de

prevenção primário e controlo da Legionella que esteja sob alçada da Direção-Geral de Saúde à semelhança

dos programas prioritários da saúde e que permita um controlo mais efetivo desta bactéria e, por conseguinte,

da doença.

A elaboração e implementação deste programa constitui também uma forma de investir na saúde pública

mediante o reforço das suas estruturas e meios, e assim prevenir a doença e melhorar a saúde aos portugueses.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece as bases e condições para a criação de um Programa de Prevenção Primária e

Controlo da Bactéria Legionella em todos os edifícios e estabelecimentos de acesso ao público,

independentemente de terem natureza pública ou privada e que possuam equipamentos suscetíveis de