O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE NOVEMBRO DE 2017

11

É pacífico e unânime na jurisprudência do Tribunal Constitucional a possibilidade de realização de referendos

locais em matéria de criação, extinção e modificação territorial de autarquias locais. Em dissertação académica

da autoria de António Filipe, tal facto não apenas é confirmado, como é publicada uma listagem dos Acórdãos

do Tribunal Constitucional proferidos nesta matéria.

Aliás, os referendos locais que foram recusados pelo Tribunal Constitucional, foram-no por razões

meramente processuais, sobretudo por questões circunstanciais ou de prazo.

Quanto ao processo de redução do número de freguesias levado a cabo na anterior legislatura, convém

recordar que:

— A ausência de previsão expressa da consulta direta às populações afetadas, ou o estabelecimento de

prazo que permitisse a sua realização, ditou a desconformidade das alterações ao número e território das

freguesias com o artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local;

— Os critérios de agregação determinavam mudanças “a régua e esquadro” sem terem em conta fatores

históricos e culturais, sem considerarem as realidades locais nem sequer os pareceres das assembleias de

freguesia;

— A maioria dos órgãos autárquicos consultados pronunciou-se inequivocamente contrária às alterações

levadas a cabo.

Esta reforma foi, por isso, politicamente ilegítima, tornando-se exigível um processo extraordinário que

reponha as freguesias em que, por via das respetivas assembleias, com possibilidade de recurso à consulta

direta às populações, fique inequívoca a vontade de regresso à situação anterior à da sua extinção.

O relatório conjunto, elaborado pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) e pela Associação de

Estudos de Direito Regional e Local (AEDRL), em colaboração com o Núcleo de Estudos de Direito das

Autarquias Locais (NEDAL) da Escola de Direito da Universidade do Minho (Batalhão, C. J. (Coord.), 2016 —

As Freguesias na Organização do Estado — Um Património Nacional. Ed. ANAFRE), baseado num inquérito

realizado às freguesias um ano após a extinção de mais de um milhar de autarquias locais por aplicação da Lei

n.º 11-A/2013, revela que apenas cerca de 30% das freguesias agregadas consideram não existir “nenhuma

divergência” entre os territórios que passaram a estar na mesma União de Freguesias.

As restantes freguesias que responderam ao inquérito, cerca de 70%, consideram existir “divergências” entre

os territórios agregados. 11% dessas freguesias declaram existir “muita divergência”.

O mesmo relatório adianta, no que se refere à gestão administrativa local, que “foi recolhido um grande

número de considerações no sentido de que não houve nenhuma melhoria, antes pelo contrário, seja porque se

perdeu a principal característica das freguesias, a proximidade, seja porque a nova freguesia passou a ter um

agregado populacional e uma dimensão territorial exagerados, faltando meios humanos, técnicos e financeiros

para a melhor prossecução dos interesses das respetivas populações.”

A presente iniciativa legislativa pretende assim, prima facie, a correção dos efeitos políticos negativos ditados

pelo processo de redução de freguesias encetado na última legislatura.

Para tanto, propõe-se a repristinação da Lei n.º 8/93, de 5 de março, que aprova o Regime Jurídico de Criação

de Freguesias, com critérios formais e materiais para o efeito, sem prejuízo de poder vir a concretizar-se em

momento posterior uma atualização da referida lei.

É ainda instituído um processo extraordinário e célere de restauração de freguesias, dando-se voz aos órgãos

das autarquias locais e às populações, permitindo assim que as populações em causa não permaneçam muito

mais tempo sem a configuração que consideram mais adequada para as suas freguesias.

A presente iniciativa privilegia ainda a cidadania, assegurando a possibilidade de realização de referendos

locais nesta matéria, no mais estrito cumprimento dos comandos constitucionais e do direito internacional nesta

matéria.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 — O presente diploma estabelece um processo extraordinário e célere de restauração de freguesias