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30 DE NOVEMBRO DE 2017

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pizas; Chocolates em embalagens superiores a 50 g e Bebidas com álcool.

Vendo esta regulamentação como necessária, consideramos que a mesma deve ser estendida a outras

entidades. É preciso definir condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda

automática, localizadas nas entidades que integram a administração direta ou indireta do Estado, como forma

de promoção da saúde em geral, e em particular para a adoção de hábitos alimentares saudáveis, objetivos que

pretendemos cumprir com o presente projeto.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda

automática, como forma de promoção da saúde em geral, e em particular para a adoção de hábitos alimentares

saudáveis.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 — A presente lei abrange a administração direta ou indireta do Estado, devendo, em consequência, os

contratos a celebrar para a instalação e exploração de máquinas de venda automática obedecer aos critérios

definidos neste diploma.

2 — Relativamente às instituições do Ministério da Saúde, os contratos a celebrar abrangem a administração

direta ou indireta do Estado ou os serviços e entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde que integram

o SNS, designadamente os agrupamentos de centros de saúde, os estabelecimentos hospitalares,

independentemente da sua designação, e as unidades locais de saúde.

Artigo 3.º

Disponibilização de produtos em máquinas de venda automática

1 — É vedada a disponibilização nas máquinas de venda automática dos seguintes produtos:

a) Salgados, designadamente rissóis, croquetes, empadas, pastéis de bacalhau ou folhados salgados.

b) Pastelaria, designadamente, bolos ou pastéis com massa folhada e/ou com creme e/ou cobertura, como

palmiers, mil folhas, bola de Berlim, donuts ou folhados doces.

c) Pão com recheio doce, pão-de-leite com recheio doce ou croissant com recheio doce.

d) Charcutaria, designadamente sanduíches ou outros produtos que contenham chouriço, salsicha, chourição

ou presunto.

e) Sandes ou outros produtos que contenham ketchup, maionese ou mostarda.

f) Bolachas e biscoitos que contenham, por cada 100 g, um teor de lípidos superior a 20 g e/ou um teor de

açúcares superior a 20 g, designadamente, bolachas tipo belgas, biscoitos de manteiga, bolachas com pepitas

de chocolate, bolachas de chocolate, bolachas recheadas com creme, bolachas com cobertura.

g) Refrigerantes, designadamente as bebidas com cola, com extrato de chá, águas aromatizadas, preparados

de refrigerantes ou bebidas energéticas.

h) "Guloseimas", designadamente rebuçados, caramelos, chupas ou gomas.

i) "Snacks", designadamente tiras de milho, batatas fritas, aperitivos e pipocas doces ou salgadas.

j) Sobremesas, designadamente mousse de chocolate, leite-creme ou arroz doce.

k) Refeições rápidas, designadamente hambúrgueres, cachorros quentes ou pizas.

l) Chocolates em embalagens superiores a 50 g.

m) Bebidas com álcool.

2 — Os contratos a celebrar, para instalação e exploração de máquinas de venda automática de bebidas

quentes, pelas instituições referidas no artigo anterior, têm de reduzir as quantidades de açúcar que pode ser

adicionado em cada bebida, para um máximo de cinco gramas.