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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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Artigo 7.º

Redução do âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica

O Governo procede, no prazo de 90 dias, à revisão do âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica

em vista à sua redução, sendo ouvidos para o efeito os representantes dos trabalhadores.

Artigo 8.º

Norma Transitória

O previsto nos artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos

Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decretos-Leis n.os 146/2013, de 22 de

outubro, 83-A/2014, de 23 de maio, 9/2016, de 7 de março, e 28/2017, de 15 de março, e pelas Leis n.os 80/2013,

de 28 de novembro, e 12/2016, de 28 de abril, na atual redação, abrange os docentes que se encontravam nas

situações descritas no ano letivo de 2016/2017.

Artigo 9.º

Norma Revogatória

1 – São revogados o n.º 3 do artigo 6.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º, o n.º 2 do artigo 22.º, a alínea d)

do artigo 26.º, a alínea d) do n.º 1 e o n.os 3 e 4 do artigo 28.º, os n.os 4 e 5 do artigo 29.º, os n.os 4 a 8 do artigo

42.º, os n.os 2 e 3 no artigo 43.º e os n.os 1 e 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado

e republicado pelos Decretos-Leis n.os 146/2013, de 22 de outubro, 83-A/2014, de 23 de maio, 9/2016, de 7 de

março, e 28/2017, de 15 de março, e pelas Leis n.os 80/2013, de 28 de novembro, e 12/2016, de 28 de abril.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.

Artigo 11.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 15 de setembro de 2017.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — Diana Ferreira — João Oliveira — António Flipe —

Bruno Dias — Rita Rato — Francisco Lopes — Ana Virgínia Pereira — Jorge Machado — João Ramos.

(*) Texto inicial publicado no DAR II Série A n.º 2 (2017.09.19).

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