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9 DE DEZEMBRO DE 2017

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de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os

30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015,

de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, e 94/2017, de 23 de agosto, que passam

a ter a seguinte redação:

“Artigo 132.º

[…]

1–- […].

2 – […]:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da

República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas, Provedor de

Justiça, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade

pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, solicitador, agente de execução,

administrador judicial, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução

extrajudicial de conflitos, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar,

agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente, examinador ou membro

de comunidade escolar, ou ministro de culto religioso, jornalista, juiz ou árbitro desportivo sob a

jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas;

m) […].”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de dezembro de 2017.

Os Deputados e Deputadas do PS: Carlos César — Pedro Delgado Alves — João Torres — Filipe Neto

Brandão — Edite Estrela.

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