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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

36

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Documentação que comprove a existência de igualdade remuneratória entre homens e mulheres que

desempenhem trabalho igual ou de igual valor para a entidade concorrente ou candidata.

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 70.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

3 – […].

4 – […].

5 – A comprovação da existência de disparidade remuneratória entre trabalhadores do sexo feminino e

masculino que desempenhem trabalho igual ou de igual valor para a entidade concorrente ou candidata, após

análise da documentação prevista no artigo 57.º, n.º 1 alínea e), implica a exclusão da proposta por esta

apresentada.”

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias contados da data da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de dezembro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

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