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9 DE DEZEMBRO DE 2017

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reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião,

convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical, devendo o Estado promover a igualdade de acesso a tais

direito”, respeitando este direito, entre outras aspetos, à retribuição e outras prestações patrimoniais, promoção

a todos os níveis hierárquicos e critérios para seleção de trabalhadores a despedir.

No mesmo sentido, o artigo 31.º do Código do Trabalho estabelece que os trabalhadores têm direito à

igualdade de condições de trabalho, em particular quanto à retribuição, devendo os elementos que a determinam

não conter qualquer discriminação fundada no sexo, acrescentando que as diferenças de retribuição não

constituem discriminação quando assentes em critérios objetivos, comuns a homens e mulheres,

nomeadamente, baseados em mérito, produtividade, assiduidade ou antiguidade.

Assim, apesar de a Constituição e a legislação laboral proibirem expressamente a existência de qualquer

discriminação em razão do género, a verdade é que esta continua a existir, motivo pelo qual consideramos que

é necessário serem adotadas medidas que visem a efetivação do princípio da igualdade remuneratória.

Deste modo, em suma, propomos que o trabalhador possa, mediante requerimento seu ou de representante

sindical, requerer à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego a emissão de parecer sobre a

existência de discriminação remuneratória em razão do sexo, o qual deve ser emitido no prazo de 60 dias e que

nos casos em que este conclua pela existência de discriminação remuneratória, o empregador tem a obrigação

de, no prazo máximo de 90 dias, colocar o trabalhador discriminado em plano de igualdade em relação aos

trabalhadores que desenvolvem trabalho igual ou de igual valor.

Por questões de transparência inclui-se, no leque dos deveres de informação do empregador a obrigação de

anualmente elaborar um relatório sobre as disparidades remuneratórias na empresa, comunicando aos

trabalhadores os resultados obtidos.

Para além disto, deve ser considerado como abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada

alegadamente para punir uma infração, quando tenha lugar até um ano após o pedido de parecer à Comissão

para a Igualdade no Trabalho e no Emprego sobre a existência de discriminação remuneratória em razão do

sexo.

Por último, altera-se o Código dos Contratos Públicos por forma a, à semelhança do que faz a lei suíça,

impedir a adjudicação de contratos públicos a proponentes que não garantam a igualdade remuneratória para

homens e mulheres.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece medidas de promoção da igualdade remuneratória entre homens e mulheres por

trabalho igual ou de igual valor.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 31.º, 106.º e 331.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 31.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […].

3 – […].

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