O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE DEZEMBRO DE 2017

23

relações de namoro, presentes e passadas, passaram a ter um tratamento penal agravado, idêntico ao previsto

para os cônjuges e ex-cônjuges ou unidos de facto e ex-unidos de facto”. Todavia, tal equiparação não

contemplou as relações de namoro quando esteja em causa a prática de um crime de homicídio, diferenciação

que, nas palavras do proponente, “não tem hoje qualquer justificação ou razão de ser”. Além de que os dados

demonstram que, entre 2014 e 2016, o número de vítimas de violência no namoro aumentou quase 60%

(Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses) e, de acordo com o Relatório Anual de Segurança

Interna (RASI), “a proporção mais elevada de casos de violência física registou-se nas situações de violência

doméstica entre namorados (86%)”.

Nesse sentido, propõe-se alterar a alínea b) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, com o objetivo de

passar a ser suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a circunstância de o agente

praticar o facto contra pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma

relação de namoro.

O projeto de lei em apreço compõe-se de dois artigos: o primeiro prevendo a alteração do artigo 132.º do

Código Penal e o segundo estabelecendo o início de vigência”.

PARTE I – B)

ENQUADRAMENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL

Do ponto de vista constitucional importa destacar o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º), o

direito ao desenvolvimento da personalidade (artigo 26.º) e o direito à integridade física e moral (artigo 25.º).

O conceito de violência doméstica vem plasmado no artigo 152.º do Código Penal. Com a alteração já

mencionada de 2013 podemos definir violência doméstica como a Nota Técnica o faz: “a conduta que seja

praticada de modo reiterado ou não, que inflija maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais,

privações da liberdade e ofensas sexuais, que ocorra em ambiente familiar, ou caso não ocorra em ambiente

familiar que seja praticada contra cônjuge ou ex-cônjuge, numa relação de namoro, com pessoa de outro ou

mesmo sexo; a progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou a pessoa particularmente indefesa, em razão

da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite”.

Com o projeto de lei em apreciação pretende-se que exista mais um instrumento de combate ao fenómeno

da violência doméstica entre namorados (as) ou ex-namorados (as), especialmente nos casos que culminam

em homicídio, conjugando o quadro já previsto no artigo 152.º do Código Penal com o artigo 132.º, n.º 2, alínea

b) do mesmo Código.

Nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 96/2017, de 31 de agosto, que define os objetivos, prioridades e orientações

de política criminal para o biénio de 2017-2019, a violência doméstica consta também, respetivamente, da lista

de fenómenos criminais de prevenção prioritária e da lista de crimes de investigação prioritária, no primeiro caso

plasmada na alínea f) e no segundo na alínea b).

Importa ainda realçar o VPlano Nacional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género 2014-

2017 (V PNPCVDG), que destaca Portugal nas várias instâncias internacionais, nomeadamente a Organização

das Nações Unidas, o Conselho da Europa, a União Europeia e a Comunidade dos Países de Língua

Portuguesa. De sublinhar a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência

contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), sublinhando-se que Portugal foi o primeiro

país da União Europeia a ratificar este instrumento internacional em 5 de fevereiro de 2013. Concretamente em

relação à violência doméstica, o V PNPCVDG procura consolidar o trabalho que tem vindo a ser desenvolvido

na área, assimilando as mais recentes orientações europeias e internacionais sobre a matéria.

PARTE I – C)

INICIATIVAS LEGISLATIVAS CONEXAS

Projeto de Resolução n.º 700/XIII (2.ª) (PS) — Recomenda ao Governo a inclusão dos dados estatísticos

sobre violência no namoro no Relatório Anual de Segurança Interna.

Projeto de Lei n.º 688/XIII (3.ª) (PAN) – Inclui o homicídio no contexto de relação de namoro nos exemplos

padrão concernentes ao crime de homicídio qualificado.

Projeto de Lei n.º 689/XIII (3.ª) (CDS-PP) – Qualificação do crime de homicídio cometido no âmbito de

uma relação de namoro (45.ª alteração ao Código Penal).