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14 DE DEZEMBRO DE 2017

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Ainiciativa em apreço que “Procede à 45.ª alteração ao Código Penal, qualificando o crime de homicídio

cometido no âmbito de uma relação de namoro”, é subscrita e apresentada à Assembleia da República por seis

Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, no âmbito do seu poder de iniciativa, previsto

na alínea g) do artigo 180.º, na alínea b) do artigo 156.º e n.º 1 do artigo 167.º daConstituição, bem como na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 118.º doRegimento da Assembleia da

República(RAR).

Assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do referido Regimento, apresenta-se

redigida sob a forma de artigos, com uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e uma

exposição de motivos, dando cumprimento aos requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do mesmo

diploma. De igual modo, não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, observando os limites à admissão

da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

O projeto de leideu entrada a 23 de novembro, foi admitido em 24 de novembro, data em que baixou à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), em conexão com a Comissão de

Trabalho e Segurança Social (10.ª), tendo sido anunciado em 27 de novembro de 2017. A sua discussão na

generalidade encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 14 de dezembro, tendo os Grupos

Parlamentares do PS, do BE e do CDS-PP e o PAN, indicado que iriam apresentar iniciativas legislativas sobre

a mesma matéria, conforme consta da Súmula n.º 52, respeitante à Conferência de Líderes realizada em 29 de

novembro de 2017.

Os proponentes pretendem incluir no elenco de circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou

perversidade da prática do crime de homicídio o facto de o agente manter ou ter mantido uma relação de namoro

com a pessoa morta, matéria que é da competência relativa da Assembleia da República, nos termos da alínea

c) do artigo 165.º da CRP.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A presente iniciativa cumpre a «lei formulário» – Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os

2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho,

nomeadamente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º, porquanto, ela contém um título que traduz sinteticamente o

seu objeto.

Em caso de aprovação, será publicada na 1.ª série do Diário da República sob a forma de lei, entrando em

vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 2.º do seu articulado, uma vez que o mesmo

se encontra conforme ao estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos

“entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio

dia da publicação”.

Refira-se, ainda, que a iniciativa cumpre igualmente com o previsto no n.º 1 do artigo 6.º, da lei formulário,

“os diplomas que alterem outrosdevem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre

outras normas”, na medida em que o seu título indica corretamente o número de ordem da alteração que

pretende introduzir ao Código Penal, originariamente aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.

Por outro lado, contém no seu artigo 1.º, referência a todos os diplomas anteriores que procederam à alteração

do Código Penal.

Efetivamente, consultado o Diário da República Eletrónico, constata-se que o Decreto-Lei n.º 400/82, de 23

de setembro, que aprovou o Código Penal foi objeto, até à presente data, de quarenta e quatro modificações

pelo que, em caso de aprovação desta iniciativa legislativa, estaremos perante a sua quadragésima quinta

alteração, o que, no entanto, deve constar por extenso no título.

Estando em causa alterações a um código não se levantam questões de republicação em face da lei

formulário.