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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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A noção de violência doméstica e abuso passa a abarcar qualquer incidente ou padrão de comportamento

controlador, coercivo ou ameaçador, violência ou abuso entre pessoas com 16 ou mais anos que são ou foram

parceiros íntimos, independentemente do sexo ou da sexualidade. Estes incidentes são, entre outros, o abuso

psicológico, físico, sexual, financeiro e emocional. De referir, também, que estão incluídos comportamentos

como os atos que tornam uma pessoa subordinada e/ou dependente, isolando-a de fontes de apoio, explorando

os seus recursos e capacidades para se tornar independente e privando-a dos meios necessários para a

resistência e fuga. Ao incluir essa faixa etária, o Governo procurou encorajar os jovens a apresentarem-se e a

obterem o apoio de que necessitam, através de um serviço de assistência técnica ou especialista.

Apesar da falta desse enquadramento legislativo próprio, o Governo tem promovido a aprovação de alguns

instrumentos relativos a esta matéria, de que são exemplo o “Plano de Ação contra a Violência sobre as

Mulheres e as Meninas – 2016/2020,” que incluiu 80 milhões de libras esterlinas de financiamento dedicado a

fornecer suporte básico para refúgios e outros serviços de hospedagem, centros de apoio à violência e linhas

de ajuda nacionais. Mais 20 milhões de libras esterlinas foram anunciados no orçamento da primavera de 2017.

Em 17 de fevereiro de 2017, o Primeiro-Ministro anunciou "um importante programa de trabalho que leva à

apresentação de uma Lei sobre a Violência e o Abuso Doméstico."

Apesar de não existir um enquadramento penal específico sobre esta matéria, existem diversas disposições

civis e penais diretamente aplicáveis à questão da violência doméstica. Desde logo a Seção 76 do Serious Crime

Act 2015, que entrou em vigor em dezembro de 2015 e que criminaliza os padrões de comportamento coercivo

ou de controlo, quando são perpetrados contra um parceiro íntimo ou familiar. Neste caso, a pena máxima é de

cinco anos de prisão ou multa, ou ambas.

Uma série de outras infrações penais podem aplicar-se a casos de violência doméstica; estes podem variar

desde homicídio, estupro e homicídio culposo até agressões e comportamentos ameaçadores.

Existem outros importantes instrumentos jurídicos incluídos na Family Law Act 1996, de acordo com as

alterações introduzidas pela Domestic Violence, Crime and Victims Act 2004, designadamente as Non-

molestation orders, incluídas na Parte IV, Ponto 42, que são ordens judiciais que proíbem um abusador de

molestar outra pessoa com quem estão associados. A agressão não está definida na lei, mas foi interpretada

para incluir violência, assédio e comportamento ameaçador. Uma ordem contém os termos específicos sobre o

tipo de conduta que é proibida e pode durar pelo tempo considerado apropriado pelo tribunal. A violação de uma

Non-molestation order é uma ofensa criminal.

O Protection from Harassment Act 1997 fornece outros instrumentos civis e penais de proteção às vítimas

de violência doméstica, que incluem ordens de não assédio e restrição. Este diploma foi ainda alterado pelo

Governo em 2012, no sentido de introduzir duas ofensas explícitas de perseguição.

Em março de 2014, foi lançado em toda a Inglaterra e País de Gales um meio para prevenir a violência

doméstica, muitas vezes referido como “lei Clare” (Domestic Violence Disclosure Scheme). Traduz-se,

fundamentalmente, na possibilidade que um indivíduo tem de obter informação junto da polícia se o parceiro

tem um passado violento ("direito de pedir"). Se as verificações da polícia confirmarem que uma pessoa pode

estar em risco de violência doméstica junto do seu parceiro, esta considerará a divulgação da informação

("direito a saber").

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma consulta à base de dados da atividade parlamentar (AP), verificou-se não existirem iniciativas

ou petições pendentes sobre matéria idêntica ou conexa.

Porém, foi encontrado o seguinte Projeto de Resolução sobre matéria conexa:

Projeto de Resolução n.º 700/XIII (2.ª) (PS) — Recomenda ao Governo a inclusão dos dados estatísticos

sobre violência no namoro no Relatório Anual de Segurança Interna.