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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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Artigo 13.º

Poderes das comissões

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as

diligências instrutórias referidas no número anterior requeridas pelos deputados que as proponham são de

realização obrigatória, não estando a sua efetivação sujeita a deliberação da comissão.

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

Artigo 14.º

Local de funcionamento e modo de atuação

1 – (…).

2 – (…).

3 – Quando não se verifique a gravação prevista no número anterior, as diligências realizadas e os

depoimentos ou declarações obtidos constam de ata especialmente elaborada para traduzir,

pormenorizadamente, aquelas diligências e ser-lhe-ão anexos os depoimentos e declarações referidos, depois

de assinados pelos seus autores, em envelope devidamente lacrado.

Artigo 16.º

Convocação de pessoas e contratação de peritos

1 – As comissões parlamentares de inquérito podem convocar qualquer cidadão para depor sobre factos

relativos ao inquérito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – O Presidente da República e os ex-Presidentes da República têm a faculdade, querendo, de depor

perante uma comissão parlamentar de inquérito, gozando nesse caso, se o preferirem, da prerrogativa

de o fazer por escrito.

3 – Gozam, também, da prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, o Presidente da Assembleia da

República, os ex-Presidentes da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os ex-Primeiros Ministros, que

remetem à comissão, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação dos factos sobre que deve recair o

depoimento, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabem sobre os factos indicados.

4 – Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º,

as diligências instrutórias referidas nos números anteriores requeridas pelos deputados que as proponham são

de realização obrigatória até ao limite máximo de 15 depoimentos,cabendo aos requerentes a faculdade de

determinar a data da sua realização, e até ao limite máximo de 8 depoimentos requeridos pelos deputados

restantes, ficando os demais depoimentos sujeitos a deliberação da comissão.

5 – (atual n.º 4)

6 – (atual n.º 5)

7 – (atual n.º 6)

8 – (atual n.º 7)

Artigo 20.º

Relatório

1 – O relatório final refere, obrigatoriamente:

a) O objeto do inquérito;

b) O questionário, se o houver;