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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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– A deslocação dos circos e outros animais é autorizada pela câmara municipal do local, solicitada através

de requerimento do promotor 10 dias antes da deslocação, sendo que a autorização deve ser emitida no prazo

de cinco dias após a entrada do requerimento, havendo deferimento tácito.

Adicionalmente, a Portaria n.º 1226/2009, de 12 de outubro, no seu 1.º parágrafo, expressamente dispõe

que:

“É proibida a detenção de espécimes vivos das espécies incluídas na lista constante do anexo I da presente

portaria, que dela faz parte integrante, bem como dos híbridos dela resultantes”.

Salvo aqueles que à data da entrada em vigor da portaria, já detinham os referidos animais e, nesse caso,

podem manter a sua detenção não podendo, no entanto, adquirir novos exemplares ou permitir a sua

reprodução. A título de exemplo, a referida lista inclui todas as espécies de cetáceos, primatas, crocodilos,

elefantes, leões, tigres, otárias, escorpiões, etc.

Sucede que, segundo resposta da Direção-Geral de Alimentação em Veterinária, à pergunta n.º 3023/XIII/1ª,

colocada pelo PAN em 31 de Agosto de 2016, atualmente existem 1136 animais a serem utilizados pelos circos,

muitos dos quais constantes na referida lista, conforme descrição abaixo:

Segundo a mesma entidade, em resposta à pergunta do PAN n.º 3987/XIII (2.ª), datada de 20/04/2017, o

número de circos que utilizam animais tem decrescido, como é possível verificar pelo quadro abaixo: