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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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Artigo 5.º

Registo de animais

1. Após a entrada em vigor da presente lei, os promotores ou detentores de animais para fins de utilização

em espetáculos circenses ou similares têm um prazo de 90 dias para registar todos os animais que detenham,

com indicação da identificação do detentor, do número de passaporte do animal anteriormente atribuído,

identificação da espécie e idade junto da Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária.

2. Qualquer transmissão gratuita ou onerosa dos animais, falecimento ou nascimento deve ser comunicada

à Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária num prazo de 48 horas.

3. Em caso de falecimento de algum dos animais, o cadáver deve obrigatoriamente ser entregue nos serviços

municipais da zona onde ocorreu a morte.

Artigo 6.º

Reconversão profissional dos detentores

Os detentores, domadores e/ou tratadores dos animais que são cedidos gratuitamente durante o período

transitório para serem reencaminhados para reservas têm direito a apoio estatal para a sua reconversão

profissional durante um período que pode ir até aos 5 anos.

Artigo 7.º

Realojamento dos animais

No seguimento do disposto no artigo 6.º, os animais devem ser reencaminhados para reservas, sendo

possível que para tanto se verifique uma atuação conjunta dos seus detentores, Estado e Organizações Não

Governamentais Nacionais e Internacionais.

Artigo 8.º

Fiscalização

1. Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das

normas do regulamento comunitário e do presente decreto-lei compete à DGAV, aos médicos veterinários

municipais, ao ICNF, à GNR e à PSP, no âmbito das respetivas competências.

2. Durante o período transitório todos os circos que tenham performances com animais deverão ser

inspecionados no município onde tenham a sede administrativa, antes da primeira performance do ano.

3. Durante a fiscalização, se for detetado algum caso grave de comprometimento do bem-estar de um ou

mais animais, o Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária pode determinar a deslocalização temporária do

animal e respetivo tratamento a expensas do detentor ou, nos casos mais graves, pode determinar o confisco

dos animais em causa ou de outros que, não estando no mesmo estado, se verifique o risco de virem a estar.

Artigo 9.º

Contraordenações

1. O incumprimento do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º, e do disposto no artigo 5.º do presente diploma,

constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de € 750,00 e o máximo é de € 5.000,00

ou €50.000,00, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.

2. A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

3. É da competência da Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária a instrução de processos de

contraordenação e a aplicação de coimas.