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14 DE DEZEMBRO DE 2017

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A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária quando questionada, através da pergunta n.º 4467/XIII (2.ª)

em 12/06/2017, sobre a idade dos animais detidos por promotores de espetáculos circenses, informação

relevante para atestar da consequência e do cumprimento do disposto na Portaria mencionada mas também

para perceber, mediante a expectativa média de vida de um determinado animal, quanto mais tempo terá de

“trabalho”, a resposta da nomeada entidade oficial, foi:

Em suma, há uma grande liberdade por parte dos promotores de atividades circenses ou similares no que

diz respeito à utilização que fazem dos animais assim como se verifica pouca ou ineficiente fiscalização. Há uma

grande incerteza sobre os efeitos que se pretendiam conseguir com a aprovação dos diplomas aprovados em

2009, correndo-se o risco de se manter a utilização e exploração de animas nos circos ad eternum.

Existe até alguma incoerência quando comparamos este regime, por exemplo, com o dos parques

zoológicos. A já mencionada Portaria n.º 1226/2009, admite a detenção das espécies listadas no anexo I pelos

parques zoológicos, tal como temporariamente os circos também veem essa detenção admitida, no entanto, os

parques zoológicos têm regras muito mais exigentes. Vejamos.

O Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 7-D/2003, de 31 de

Maio, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de março, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 104/2012, de 16 de maio, que regula a detenção de fauna selvagem em parques zoológicos,

prevê que os parques zoológicos devam possuir e executar programas pedagógicos para os visitantes e, em

particular as escolas. E acresce que, esse programa deve obrigatoriamente ser baseado na compreensão da

biologia, ecologia, bem-estar dos animais e conservação das espécies existentes na coleção e dos seus habitats

naturais.

Mais, o artigo 22.º do mesmo diploma, no seu n.º 1, expressamente refere que:

“Sempre que existirem exibições de animais, estas devem ser baseadas no comportamento natural das

respetivas espécies e quaisquer informações prestadas no decurso das mesmas devem ser baseadas em factos

biológicos que facilitem a observação e compreensão do comportamento dos animais”.

E ainda, o n.º 2 daquele artigo acrescenta que,

“As exibições referidas no número anterior não podem pôr em causa o bem-estar dos animais nelas

envolvidos”.

Ora os circos apesar de serem muito frequentemente visitados por escolas não são obrigados a ter qualquer

programa pedagógico e muito menos os seus espetáculos com animais têm qualquer referência à biologia ou

ao comportamento natural da espécie.

Por exemplo, as otárias ou leões marinhos, no seu habitat natural não brincam com bolas e arcos nem andam

em pé. Assim como não há nada de natural num elefante a equilibrar-se em cima de uma bola – um clássico

dos números de circo.

Assim, pelo contrário, os espetáculos circenses com recurso a animais para o entretenimento do público

acabam por não ter qualquer valor educacional, podem sim ter um impacto negativo na perceção dos

espectadores, especialmente nas crianças, que ao invés de os conhecerem de uma forma natural, assistem ao

culminar do ato da dominância da espécie humana sobre outras.