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14 DE DEZEMBRO DE 2017

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Artigo 5.º

Informação prévia

1 – O Presidente da Assembleia da República comunica ao Procurador-Geral da República e ao Conselho

Superior da Magistratura o conteúdo da resolução ou a parte dispositiva do requerimento que determine a

realização de um inquérito.

2 – O Conselho Superior da Magistratura e o Procurador-Geral da República informa a Assembleia da

República se com base nos mesmos factos se encontra em curso algum inquérito ou processo criminal e em

que fase.

3 – (…).

Artigo 6.º

Funcionamento da comissão

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…):

a) Estar indicada mais de metade dos membros da comissão, representando no mínimo dois grupos

parlamentares, um dos quais deve ser obrigatoriamente de partido de oposição ao Governo;

b) Não estar indicada a maioria do número de deputados da comissão, desde que apenas falte a indicação

dos deputados de partidos pertencentes à maioria de apoio ao Governo.

8 – (…).

9 – (…).

10 – As deliberações da comissão são tomadas por maioria dos votos individualmente expressos por

cada Deputado.

Artigo 8.º

Do objeto das comissões de inquérito

1 – (…).

2 – (…).

3 – Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o

objeto definido pelos requerentes apenas por estes pode ser alterado, não sendo suscetível de alteração por

deliberação do Plenário ou da comissão.

4 – (…).

Artigo 11.º

Duração do inquérito

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – No caso da existência de recurso a tribunal para clarificação de poderes da comissão ou para

decisão judicial que determine a obrigatoriedade de prestação de informação ou entrega de documentos,

os prazos referidos nos números anteriores são suspensos até ao trânsito em julgado da

correspondente sentença judicial.

5 – (atual n.º 4).