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14 DE DEZEMBRO DE 2017

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2 - A remuneração do mediador deve compreender uma componente base e uma componente a pagar em

caso de conclusão de um acordo de reestruturação.

3 - O pagamento da componente base da remuneração deve efetuar-se em três prestações, sendo a primeira

após a nomeação, a segunda após a elaboração do plano de recuperação e a terceira após o encerramento do

processo de negociação com os credores; o pagamento da segunda componente deve ocorrer apenas em caso

de celebração de um acordo com os credores.

4 - São encargo da empresa a remuneração do mediador e o reembolso das despesas necessárias ao

exercício da sua função, exceto se o acordo de reestruturação que seja alcançado entre o devedor e os seus

credores dispuser diversamente, caso em que prevalece o estabelecido no acordo; a primeira prestação da

componente base constitui encargo do IAPMEI, IP.

CAPÍTULO V

Disposições complementares e finais

Artigo 23.º

Competências sancionatórias

1 - Compete ao IAPMEI, IP, instruir os processos de contraordenação relativos ao exercício de funções dos

mediadores e aplicar as respetivas sanções.

2 - Aos processos de contraordenação instaurados contra mediador aplica-se, subsidiariamente, o regime

geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela

Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 24.º

Sanções

1 - O IAPMEI, IP, pode, por deliberação fundamentada:

a) Suspender preventivamente o mediador contra o qual tenha sido instaurado processo contraordenacional,

até à decisão dos referidos processos, a fim de prevenir a ocorrência de factos ilícitos;

b) Remover provisoriamente o mediador da lista de mediadores ou destituí-lo de intervir em qualquer

processo para o qual esteja nomeado;

c) Admoestar, por escrito, o mediador que tenha violado de forma leve os deveres profissionais a que está

adstrito nos termos da presente lei.

2 - A aplicação de qualquer das sanções previstas no número anterior é sempre precedida de audiência do

interessado, estando os prazos do procedimento sujeitos ao estabelecido no capítulo V do Código de

Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

3 - A aplicação de sanções ao abrigo da presente lei não obsta à adoção de medidas provisórias, nos termos

dos artigos 89.º e 90.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7

de janeiro.

4 - A empresa e os seus credores podem comunicar ao IAPMEI, IP, a violação por parte destes de quaisquer

deveres a que os mesmos estejam sujeitos, para eventual aplicação de sanção ou instauração de processo de

contraordenação.

Artigo 25.º

Contraordenações

1 - O exercício de funções de mediador em violação do preceituado nos artigos 4.º ou 5.º, bem como o

exercício de funções durante o período de suspensão ou após o cancelamento da inscrição, constitui

contraordenação punível com coima de € 2 500 a € 100 000.

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